|   Jornal da Ordem Edição 4.303 - Editado em Porto Alegre em 22.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.06.09  |  Diversos   

Servidor demitido a pedido não pode permanecer em plano de saúde empresarial

O STJ negou o pedido de um ex-funcionário do Banco do Brasil que havia pedido demissão e, mesmo assim, ingressou com ação judicial para permanecer vinculado, juntamente com seus dependentes, ao plano coletivo de assistência à saúde. A Justiça do Distrito Federal considerou que o ex-funcionário teria direito à manutenção do benefício, mas a 3ª Turma, atendendo a recurso da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi), reformou a decisão.

O julgamento baseou-se em voto do ministro Massami Uyeda, relator do processo. De acordo com o ministro, o direito de manter a condição de beneficiário nas mesmas condições de que gozava quando era funcionário ativo do banco, somente está previsto para os casos em que o empregado é demitido ou exonerado sem justa causa.

O artigo 30 da Lei n. 9.656/98, a Lei dos Planos de Saúde, assegura o direito de manter a condição de beneficiário ao “consumidor que contribuir para o plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa”. Nesse caso, o ex-empregado tem as mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato, mas ele deve assumir o pagamento da parcela patronal.

O ministro relator afirmou que essa regra é autoaplicável, isto é, não depende de regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar. “Basta que o ex-empregado esteja entre as hipóteses da lei para pedir a permanência no plano de saúde”. Entretanto, na hipótese, o ex-empregado pediu demissão, o que está claro desde a petição inicial.

Assim, mesmo que ele tivesse sido beneficiário do plano por quase 27 anos, não tem direito a manter o vínculo com a Cassi, nem mesmo pelos prazos mínimo e máximo previstos na Lei dos Planos de Saúde. A decisão da Terceira Turma ainda inverteu o pagamento do ônus de sucumbência (valor devido pela parte vencida, o ex-empregado, aos advogados da outra parte, a Cassi).




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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