|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

11.02.14  |  Trabalhista   

Servidor celetista demitido sem motivo em estágio probatório será reintegrado

A legislação estabelece, como condição para o servidor público adquirir direito à estabilidade, a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esse fim. Para dispensá-lo, no curso do estágio probatório, é preciso motivação com base nessa avaliação. Do contrário, haveria espaço para atos arbitrários, contrariando o princípio da motivação dos atos administrativos.

Foi provido o recurso de um servidor público celetista da Fundação Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel (Funap). Isso determinou a sua reintegração ao emprego. A decisão é da 1ª Turma do TST, que constatou que ele foi demitido sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade, conforme dispõe a Súmula 21 do STF.

O servidor ingressou na fundação por concurso público como advogado, para defender os necessitados em presídios. Trabalhou na extinta Casa de Detenção de São Paulo, em plantão de atendimento aos egressos de presídios e familiares de presos junto à Vara de Execuções Criminais de São Paulo. Dois anos depois, inscreveu-se em concurso interno para ascensão na carreira de advogado da Funap. Na segunda etapa, diante de supostas irregularidades, falta de transparência e favorecimento de candidatos, o servidor conseguiu, por meio de mandado de segurança, anular o concurso.

Com isso, ele afirma que foi perseguido na fundação até que a diretora acolheu representação de funcionários da Penitenciária do Estado. Segundo eles, o advogado apresentava defesas disciplinares afrontosas a eles e criava problemas na revista de pessoal, e instaurou sindicância, cujo resultado foi o arquivamento. Apesar disso, foi demitido, sob o argumento de ser celetista e não gozar de estabilidade no emprego.

O servidor ajuizou ação trabalhista com pedido de reintegração ao emprego, mas não teve sucesso na 1ª Instância nem no TRT-SP, que entenderam que o servidor público celetista não detém estabilidade no emprego, não se aplicando a ele procedimento administrativo previsto para exoneração em estágio probatório. No recurso ao TST, o advogado disse que não havia ainda completado o estágio probatório de três anos previsto no artigo 41 da Constituição Federal. Assim, a dispensa só poderia ocorrer mediante motivação para a validade do ato de exoneração, o que não ocorreu.

O recurso foi analisado pelo desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, que explicou que o parágrafo 4º do artigo 41 estabelece, como condição para o servidor público adquirir direito à estabilidade, a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esse fim. Para dispensá-lo, no curso do estágio probatório, é preciso motivação com base nessa avaliação. Do contrário, haveria espaço para atos arbitrários, contrariando o princípio da motivação dos atos administrativos: "Daí resultaria aberta a porta ao abuso, implementando-se verdadeira denegação do sistema de garantias do cidadão pelo Estado" concluiu.

Processo: RR-187400-64.2004.5.02.0026

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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