Por unanimidade, a 2ª Turma do STJ reiterou que os servidores do Banco Central não fazem jus aos depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento já tinha sido confirmado pela 1ª Turma do Superior e pelos Tribunais TRF1 e TRF2.
Mais uma vez, o Sindicato Nacional dos Servidores Federais Autárquicos nos Entes de Formulação, Promoção e Fiscalização da Política da Moeda e do Crédito (Sinal) recorreu ao STJ alegando que a conta vinculada do FGTS faz parte da conta bancária do trabalhador e, como tal, a retirada dos recursos nela existentes constitui grave violação do direito adquirido e do direito de propriedade.
O STJ ressaltou que a jurisprudência da Corte, em inúmeros precedentes, já declarou que a natureza institucional e objetiva dos depósitos em conta vinculada do FGTS não constitui remuneração salarial, sendo incabível disponibilizá-los para os servidores.
No caso em questão, o recurso foi interposto contra o acórdão do TRF1, segundo o qual, diante da inconstitucionalidade do artigo 251 da Lei n. 8.112/1990 declarada pelo STF, os servidores do Banco Central são regidos pelo Regime Jurídico Único e não pela CLT. Como o FGTS é garantia exclusiva do regime celetista, ele é incompatível com as regras do regime estatutário.
Em seu voto, o relator da matéria, ministro Herman Benjamin, citou precedente da 1ª Turma que, em caso idêntico ao julgado, decidiu que, na condição de integrantes do Regime Jurídico Único, portanto estatutários, os servidores do Banco Central não têm direito ao saque do FGTS. Decidiu, também, pela inexistência de direito adquirido ou de propriedade.
Os depósitos efetuados na conta do FGTS dos servidores do Banco Central estão retidos desde 1996 e a legislação prevê que a Caixa Econômica Federal providenciará a devolução dos valores aos cofres públicos. Assim, por unanimidade, a Turma não conheceu o recurso. (Resp 775021)
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759