|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.11.12  |  Trabalhista   

Serviços sociais devem responder subsidiariamente por débitos trabalhistas

Foram aplicados à entidade as culpas in vigilando e in eligendo, pois é de responsabilidade das instituições, por não serem integrantes da administração pública direta ou indireta, a fiscalização e escolha da empresa contratada.

Uma sentença que condenou subsidiariamente o Sebrae-MG a pagar parcelas trabalhistas a uma trabalhadora que lhe prestou serviços de pesquisa de campo foi mantida. Ou seja, a entidade deverá pagar, caso a empregadora direta da pesquisadora se torne inadimplente quanto á obrigação. A 5ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, julgou o caso.

O juiz de 1º grau aplicou ao caso a Súmula 331, inciso IV, do TST, pela qual o tomador dos serviços deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela empresa contratada. A organização tentou afastar a condenação em recurso, alegando que é parafiscal, sujeita a processo licitatório para contratação de serviços e aquisição de bens e, portanto, não se sujeita a responsabilização subsidiária, visto que gere recursos públicos.

Fazendo uma análise da legislação aplicável à matéria, o relator esclareceu que os serviços sociais autônomos, como Sesi, Senai, Senac, Sebrae, entre outros, são pessoas jurídicas de direito privado e atuam sob a forma de instituições particulares convencionais. Essas instituições não fazem parte da administração pública direta ou indireta. Apenas celebram contrato de gestão (convênio ou parceria) para a realização de serviços de interesse mútuo e fins sociais. Para tanto, recebem recursos financeiros públicos, decorrentes de contribuições parafiscais e, por isso, sofrem fiscalização do TCU, sujeitam-se a algumas normas próprias e gozam de alguns privilégios restritos aos órgãos públicos. Por exemplo, para adquirir bens e contratar terceiros, devem observar o processo de licitação, além de serem obrigadas a contratar pessoal mediante concurso público.

Mas daí a se equipararem a ente público, para efeitos da decisão proferida pelo STF por meio da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16, há, segundo o relator, uma enorme distância. Esta decisão declarou a constitucionalidade do art. 71, par. 1º, da Lei das Licitações (Lei 8.666/93), que afasta a responsabilidade do poder público diante de inadimplência do contratado. A partir de então surgiram interpretações sobre a responsabilização subsidiária do órgão público, o que, na visão do relator, de forma alguma se aplica ao reclamado, não integrante da administração pública direta ou indireta.

Para o julgador, inexiste razão para que a responsabilidade do Sebrae-MG não seja analisada pelo enfoque da Súmula 331 do TST. A instituição se beneficiou dos serviços da reclamante e deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, empresa contratada, devendo ser condenada subsidiariamente. O relator acrescentou que essa responsabilidade decorre das culpas in vigilando e in eligendo, ou seja, fiscalização e escolha da empresa contratada, aplicando-se ao caso o art. 927 do CC. O dispositivo estabelece a responsabilidade daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. "Aqui, o ato ilícito decorre do não pagamento regular de direitos trabalhistas, fato que deveria ter sido efetivamente fiscalizado pela contratante, ficando esta obrigada a repará-lo", esclareceu o julgador, negando ao final provimento ao recurso. A Turma acompanhou o entendimento.

Processo nº: 0000330-41.2012.5.03.0010 RO

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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