|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.05.10  |  Trabalhista   

Serviços essenciais prestados pelo Ministério do Trabalho devem ser retomados

Os servidores do MTE, em greve desde o dia 6 de abril, deverão retomar a prestação de serviços essenciais, sob pena de multa às entidades organizadoras da paralisação. A decisão liminar é do ministro do STJ Hamilton Carvalhido.

Entre os serviços essenciais, o ministro citou o pagamento de seguro-desemprego e a expedição de Carteira de Trabalho. A decisão afirma que deve ser assegurada a continuidade da prestação destes serviços públicos, sendo para tanto necessário o retorno ao trabalho de no  mínimo 50% dos servidores, em cada localidade.

A Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (CONDSEF) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Seguridade Social (CNTSS) têm prazo de 24 horas a contar do primeiro dia útil após a comunicação da decisão para a retomada da prestação dos serviços. Caso não cumpram a decisão judicial, será cobrada multa diária de R$ 50 mil às entidades.

O ministro Carvalhido ainda destacou que, quanto à suspensão do movimento, não há como identificar a ilegalidade, em análise liminar, já que a questão posta implica em verificar o descumprimento ou não de deveres assumidos por parte dos servidores públicos, em face de acordo assinado em 25 de março de 2008. A análise deste ponto será encaminhada pelo ministro Carvalhido para julgamento na Primeira Seção.

O julgamento da greve chegou ao STJ por meio de uma ação declaratória ajuizada pela União, na qual pede que seja reconhecida a ilegalidade e a abusividade da paralisação, ou alternativamente, a fixação de percentual mínimo dos servidores mantidos em atividade.

A União alega que a paralisação vem afetando atividades essenciais, sem qualquer registro de manutenção do percentual mínimo de servidores no exercício de tais atividades, em violação aos princípios da supremacia do interesse público e da continuidade da prestação do serviço.
(Pet 7884)



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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