|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.06.09  |  Trabalhista   

Serviço prestado na casa do trabalhador não descaracteriza vínculo doméstico

A Lei nº 5.859/72 define empregado doméstico o trabalhador que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à família, no âmbito residencial desta. Mas a expressão “âmbito residencial” não se limita à casa do empregador, abrangendo todo trabalho realizado em benefício do núcleo familiar. Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRT3 (MG) reconheceu o vínculo de emprego doméstico entre uma reclamante e a mãe de duas crianças que eram cuidadas pela autora, em sua residência.

A mãe contratou a reclamante para tomar conta de seus dois filhos, de dez e seis anos, mediante o pagamento de dois salários mínimos, enquanto ela permanecesse na Espanha, o que durou quase três anos. Com isso, os menores passaram a residir com a autora, que, posteriormente, pleiteou judicialmente o reconhecimento do vínculo de emprego. O pedido foi negado pelo juiz sentenciante, sob o fundamento de que o trabalho prestado era semelhante ao de uma creche.

Entretanto, no entender da relatora, desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, após a viagem da reclamada para a Espanha, o núcleo familiar foi transferido para a casa da reclamante, que assumiu os cuidados diários das crianças. Dessa forma, o trabalho prestado por ela visava atender à necessidade da família da reclamada. “O âmbito residencial veiculado no art. 1º da Lei 5.859/72 é aquele no qual, necessariamente, são prestados os serviços contínuos e de finalidade não lucrativa e onde a atuação funcional é vinculada ao interesse ou núcleo da pessoa ou família”– ressaltou. Além disso, a prestação de serviços ocorreu de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada. Por essa razão, a reclamante era empregada doméstica.

A Turma julgadora, acompanhando o voto da desembargadora, declarou a existência de relação de emprego doméstico entre as partes e determinou o retorno do processo à Vara de origem para julgamento do restante dos pedidos. ( RO nº 00251-2008-080-03-00-1 )

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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