|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.05.08  |  Diversos   

Serviço militar obrigatório pode ser remunerado com valor abaixo do salário mínimo

O plenário do STF decidiu na última quarta-feira (30), que é constitucional o pagamento de valor inferior ao salário mínimo para os jovens que prestam serviço militar obrigatório. A decisão foi tomada no julgamento do recurso extraordinário interposto pelo recruta Wellington Carlos de Oliveira, de Minas Gerais, contra a União, caso em que foi reconhecida a ocorrência de repercussão geral.

O recurso negado alegava que o pagamento de valor inferior ao mínimo violava o disposto nos artigos 1º, incisos III e IV; 5º, caput; e 7º, incisos IV e VII, da Constituição Brasileira.

Os ministros acompanharam o relator, Ricardo Lewandowski, que considerou que "praças que prestam serviço militar inicial obrigatório não tinham, como não têm, o direito a remuneração, pelo menos equivalente, ao salário mínimo em vigor, afigurando-se juridicamente inviável classificá-los, por extensão, como trabalhadores na acepção que o inciso IV do artigo 7º da Carta Magna empresta ao conceito".

Para o relator, "os militares se submetem a um regime jurídico próprio que não se configura com os servidores públicos civis", fato que, segundo ele, "nem os constituintes originários nem os derivados animaram-se em fazê-lo ao editar a Emenda Constitucional n.º 19 de 1998".

O ministro fez referência à obrigatoriedade do serviço militar que, em tempos de guerra, é estendido às mulheres e aos clérigos. Citou ainda, alguns exemplos, para distinguir o servidor civil e militar, como a questão dos militares serem impedidos de fazer greve e não poderem ter filiação partidária. A decisão do STF aplica-se também aos REs 551453; 551608; 558279; 557717; 557606; 556233; 556235; 555897; 551713; 551778; 557542, que tratam de matéria idêntica. (RE nº 570177).



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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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