|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.03.09  |  Diversos   

Serviço de aprendizagem é condenado a ressarcir objeto esquecido em suas dependências

Um aluno do Senai no Distrito Federal deverá ser ressarcido em R$ 500,00, valor equivalente a uma jaqueta esquecida  por este na sala de aula.

 

Esse foi o entendimento do juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília, confirmado pelos julgadores da 2ª Turma Recursal dos Juizados do DF.

O autor ingressou com ação pleiteando a devolução de sua jaqueta que teria sido esquecida por ele no interior da sala do Senai, após o encerramento da aula do curso de formação de negociadores e mediadores ministrada pela Escola de Negociação.

Segundo o juiz, o pedido merece acolhimento em razão dos seguintes fatos:
a parte ré, por intermédio de seu funcionário, era a única que detinha as chaves da sala que alugava à Escola de Negociação, sendo que tal funcionário era quem abria e fechava a porta da sala, onde eram guardados os objetos do curso ("notebook", "data show", material de expediente, etc); em tais ocasiões, sempre estava presente a responsável pelo curso, que foi enfática ao afirmar ter visto a jaqueta do autor esquecida na sala. Entretanto, como o funcionário da ré tinha pressa para fechar a sala e ir embora, a fim de não perder o ônibus, preferiram deixar a vestimenta naquele local, uma vez que o mesmo estaria devidamente lacrado; a mesma testemunha foi categórica ao informar que logo na manhã seguinte, ao abrirem a porta da sala na companhia do referido funcionário, a jaqueta havia desaparecido.

Ainda de acordo com o juiz, da mesma forma que a ré exercia a função de depositária dos bens da Escola de Negociação, cabia também a ela tal função com relação à jaqueta do usuário da sala locada àquela escola.

Estranhamente, registra o magistrado, os bens da Escola de Negociação não desapareceram, tendo sido extraviada apenas a jaqueta em questão. Tivesse o serviço de vigilância da ré sido mais diligente, o referido bem não teria sido subtraído da forma descrita, conclui. Assim, ensina o julgador, evidenciada a negligência, surge o dever indenizatório.

Apesar de o autor avaliar a jaqueta em R$ 1.330,00, o juiz afirma que uma série de fatores compromete a estimativa lançada no pedido inicial. São eles: o autor não juntou nota fiscal do objeto; não informou há quanto tempo possuía o bem, a fim de se aferir, ainda que abstratamente, o estado de conservação do mesmo; os orçamentos juntados não eram suficientes para valorar o bem subtraído, ausente a caracterização do mesmo. Assim, lançando mão de um juízo de equidade, o magistrado condenou o Senai a pagar ao autor a quantia de R$ 500,00, acrescida de juros legais e correção monetária.
(Proc.: 2006.01.1.104402-4)

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Fonte: TJDF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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