|   Jornal da Ordem Edição 4.639 - Editado em Porto Alegre em 29.10.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.10.25  |  Trabalhista   

Servente terceirizada consegue responsabilizar município pelos débitos trabalhistas

O município de Irati (PR) foi responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas de uma empresa terceirizada que prestava serviços de limpeza ao ente público. A 5ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9) alinhou-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) – Tema 1.118 –, no sentido de que é necessário que a parte autora demonstre, de forma objetiva, que a conduta do ente público contribuiu para o descumprimento das obrigações trabalhistas. A trabalhadora comprovou que o ente municipal foi omisso e, portanto, negligente, não atuando na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, conforme prevê a Lei nº 14.133/2021. A relatoria do acórdão é do desembargador Arion Mazurkevic. Da decisão, cabe recurso.

A empregada trabalhou para o município de Irati como servente, por meio de uma empresa terceirizada. O contrato de trabalho perdurou de outubro de 2021 a dezembro de 2023. Ao longo do período, a empresa não quitou a totalidade das verbas trabalhistas.  Na ação trabalhista, houve o pedido de inclusão do município como responsável subsidiário. O juízo de 1º grau indeferiu o pedido, entendendo que não ficou comprovado que o município se omitiu na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 

A autora recorreu da decisão, demonstrando que o município detectou diversas irregularidades no cumprimento de obrigações trabalhistas, mas apenas limitou-se a promover notificações à empresa. Aliás, em um dos documentos apresentados, foi informada a ausência de comprovantes referentes ao pagamento de férias, gratificação natalina, salários, contribuições previdenciárias e recolhimentos do FGTS – que teriam começado já no final do ano de 2022, sem que qualquer medida eficaz tenha sido adotada pela Administração Pública. 

Em grau de recurso ordinário, a 5ª Turma acolheu o pedido. O Colegiado destacou que, uma vez que a autora demonstrou que o ente público ficou inerte quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada – incumbência prevista no Tema 1.118 do STF –, recaíram sobre a Administração Pública diversas obrigações (Lei nº 14.133/2021): "4) Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". 

No caso, ficou cabalmente comprovado que o município não fiscalizava minimamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, pois não tomou qualquer medida para coibir o descumprimento de obrigações trabalhistas e contratualmente pactuadas, salientou a 5ª Turma, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do município de Irati pelas verbas deferidas à trabalhadora.

Fonte: TRT9

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