|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.06.12  |  Trabalhista   

Servente que teve perna perfurada por agulha de lixo hospitalar será indenizada

Ficou claro que a trabalhadora sofreu um dano por culpa do estabelecimento, bem como do risco constante para os empregados, existente mesmo com a utilização de equipamentos de segurança.

Uma mulher que teve a perna direita perfurada por uma agulha quando recolhia o lixo do hospital onde prestava serviços conseguiu na Justiça do Trabalho uma indenização por danos morais. Diante do risco de contaminação por doenças infectocontagiosas, ela teve de tomar medicamentos e de se submeter a exames por 6 meses. Para a 4ª Turma do TRT3, ficou clara a culpa e a negligência da empregadora no acidente, que causou sofrimento à trabalhadora.

Embora a reclamada tenha fornecido EPIs à empregada, isso não diminui a sua responsabilidade, de acordo com a desembargadora Maria Lúcia Cardoso Magalhães. A simples presença de uma seringa usada e potencialmente contaminada já demonstra a falha no procedimento. É que a empresa não observou a NR-32 da Portaria 3.214/78/MTE, que define a forma de descartar materiais perfurocortantes. A magistrada explicou que, além de fiscalizar a utilização de equipamentos de proteção, o empregador deve averiguar se foram adotados todos os procedimentos de segurança necessários ao exercício da atividade; principalmente em se tratando de atividade de risco, como no caso do processo.

Destacando a decisão de 1º grau, a julgadora chamou a atenção para o fato de outros empregados da ré já terem se acidentado da mesma forma. Concluiu, assim, que a empresa não cumpriu a obrigação de promover a redução dos riscos que afetam a saúde do empregado no ambiente de trabalho, como determina o art. 157 da CLT. A responsabilidade subjetiva ficou caracterizada diante da comprovação de que a trabalhadora sofreu um dano por culpa da companhia. Esses requisitos autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil, o que gera o dever de indenizar.

Mas não é só. Para a desembargadora, também a responsabilidade objetiva se aplica ao caso. Neste caso, a culpa do empregador não precisa ser comprovada. Basta que a atividade normalmente desenvolvida implique risco acima do normal para alguém (parágrafo único do art. 927 do CC): exatamente o caso da servente, que era exposta a perigo diário. O risco não era eventual. "As atividades desenvolvidas no ambiente hospitalar envolvem riscos acentuados de acidentes", frisou a julgadora.
Diante disso tudo, Maria Lúcia Cardoso Magalhães concluiu que a empregadora tem o dever de ressarcir os danos sofridos pela servente. Ela não considerou relevante o fato de a trabalhadora não ter contraído nenhuma doença e ter permanecido apta e trabalhando no mesmo local. Isto porque ela teve de tomar um coquetel de remédios, sendo obrigada a passar por um controle sorológico por 6 meses. Na avaliação da julgadora, isso, por certo, causou à empregada muita angústia, medo e incerteza durante todo o período do tratamento.

Acompanhando esse entendimento, a Turma confirmou a decisão de 1º grau que condenou a empregadora a reparar o dano moral sofrido pela mulher, com pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil.

Processo nº: 0002138-03.2011.5.03.0112 RO

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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