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NOTÍCIA

20.07.12  |  Trabalhista   

Servente impedida de retornar após alta médica tem rescisão indireta do contrato

O procedimento da recorrida de impedir o retorno da recorrente às atividades laborais, deixando-a sem receber os salários nos meses posteriores, constitui falta grave, além de malferir princípios constitucionais básicos.

Uma trabalhadora teve pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho atendido, com o pagamento dos salários do período da estabilidade. Isso porque, segundo alegou, sofreu acidente do trabalho em 30 de agosto de 2005, recebendo auxílio-doença até 16 de outubro de 2009. Depois da alta, foi impedida de reassumir suas atividades, porque a empresa de prestação de serviços discordou da decisão do INSS de que se encontrava apta para o trabalho. Na sentença original, o juiz julgou improcedentes os pedidos, entendendo que a empregadora não havia cometido nenhuma falta grave, e reconhecendo que o contrato foi rescindido por iniciativa da autora. Entretanto, o TRT3 discordou do acórdão.

O relator do recurso da reclamante, desembargador José Murilo de Morais, não concordou com esse posicionamento. Conforme observou no voto, o próprio representante da empresa declarou que a trabalhadora não retornou porque a médica do trabalho contratada a considerou inapta. Da mesma forma, um documento registrou expressamente o entendimento da companhia de que ela não tinha condições de trabalhar na função de servente de limpeza e de que não havia como fazer mudança de função. Para o magistrado, ficou claro que a empregada foi impedida de retornar após a alta do órgão previdenciário por ter sido considerada inapta pelo setor médico da empregadora para reassumir as mesmas atividades desempenhadas antes do afastamento.

De acordo com Morais, havendo divergência entre a conclusão da perícia do INSS e o médico da empresa, esta deve diligenciar junto ao órgão previdenciário para a solução do impasse. O que não pode é recusar o retorno de um empregado, deixando-o sem seu meio de sustento. A conduta da prestadora de serviços acabou fazendo com que a trabalhadora ficasse sem salário e sem benefício previdenciário. Na percepção do julgador, houve violação a garantias concernentes à dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, inscritas na Constituição da República. O relator ressaltou que o contrato de trabalho retoma o seu curso normal a partir da concessão de alta médica pelo órgão previdenciário, razão pela qual o empregador fica responsável pelos direitos pecuniários enquanto o empregado não estiver percebendo benefício da autarquia.

"O procedimento da recorrida de impedir o retorno da recorrente às atividades laborais, deixando-a sem receber os salários nos meses posteriores, constitui falta grave capitulada na alínea d do art. 483 da CLT, além de malferir princípios constitucionais básicos, autorizando o acolhimento do pedido de rescisão indireta do contrato", concluiu.

Considerando o fim do período da estabilidade em 8 de outubro de 2010 e os limites do pedido, o julgador condenou a empresa de prestação de serviços a pagar à servente os salários devidos após a alta do INSS, 13º salários e férias proporcionais, acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%. A reclamada foi condenada ainda a anotar a data de saída na CTPS na referida data e a fornecer as guias do TRCT e do seguro-desemprego, sob pena de ter de pagar multa diária.

Processo nº: 0000699-03.2010.5.03.0108 ED

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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