O autor estava limpando os resíduos da correia de uma máquina em funcionamento, quando ficou com a mão presa no equipamento e acabou perdendo parte do seu membro superior esquerdo.
Uma serraria do município de Senges (PR) foi condenada a indenizar em R$ 30 mil, por danos morais, um funcionário que teve o antebraço amputado em decorrência de um acidente de trabalho. Além disso, deverá pagar pensão mensal vitalícia, correspondente a 60% da última remuneração do autor, a título de reparação material. A matéria foi julgada pela 1ª Turma do TST, que reformou sentença do TRT9.
O acidente ocorreu em março de 2006, quando o impetrante era operador de picador, uma máquina utilizada pela indústria madeireira na produção de cavacos. Ele precisava limpar os resíduos de uma correia do equipamento e, em um dos giros da peça, sua mão esquerda ficou presa, fazendo com que o seu antebraço fosse amputado. Na ação trabalhista, ele afirmou que essa peça era de material velho e tinha remendos.
A juíza da Vara do Trabalho de Jaguariaíva (PR) entendeu que a empresa não teve responsabilidade pelo acidente e descartou a aplicação da norma prevista no inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal, que impõe ao empregador a responsabilidade de indenizar o trabalhador nos casos de acidente de trabalho em que haja dolo ou culpa.
De acordo com a sentença, "foge ao senso do razoável supor que um empregado, com habilidade no trabalho junto ao picador, como o reclamante, cumprisse suas obrigações contratuais com tamanha incúria, sem a utilização de qualquer objeto, a exemplo de um pedaço de madeira, e, com este, destravar o picador ou limpá-lo convenientemente. Ao contrário, sem o mínimo discernimento, exigível de um homem simples, mediano, faz uso da própria mão para efetuar limpeza em perigosa máquina, ainda mais em movimento".
Ao examinar recurso do trabalhador, o Regional manteve a sentença, considerando que, em que pese a dor que o autor experimentou em função da perda de seu antebraço esquerdo aos 19 anos, não é possível comprovar a responsabilidade civil da empresa. Segundo o acórdão, ele foi imprudente ao colocar a mão perto do cilindro na tentativa de remover resíduos da máquina em funcionamento, pois havia um dispositivo específico para realizar a tarefa além de ser possível paralisá-la.
O relator no TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que o artigo 7º da Constituição Federal estabelece o direito dos empregados à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança e que é dever do empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, além da necessidade de adotar precauções para evitar acidente de trabalho e a aquisição de doenças profissionais.
O julgador assinalou que o Decreto 3048/99, ao estabelecer riscos ocupacionais para fins de pagamento do seguro acidente de trabalho, classifica a atividade da acusada como sendo de grau 3, o máximo na escala, reservado apenas para aquelas em que o risco de acidente de trabalho seja considerado grave. O relator ressaltou que a responsabilidade objetiva, sem culpa, baseada na chamada teoria do risco profissional, adotada pela legislação brasileira no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, preconiza que o dever de indenizar ocorre sempre que o fato prejudicial decorre da atividade ou profissão da vítima.
Dessa forma, a Turma fixou indenização por danos morais em R$ 30 mil, com juros e atualização monetária, além de pensão vitalícia, a título de reparação material, correspondente a 60% da remuneração do empregado.
Processo nº: RR - 26300-57.2006.5.09.0666
Fonte: TST
Mel Quincozes
Repórter
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759