|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.02.14  |  Trabalhista   

Serralheria indenizará pais de adolescente que morreu no segundo dia de trabalho

Para o Tribunal, ficou comprovado que o adolescente foi contratado sem registro em carteira. Ele também recebia ordens de descarregar pesadas cantoneiras de uma caminhonete, junto com outro empregado. Atingido por uma destas estruturas metálicas, ele caiu e faleceu em consequência de traumatismo crânio-encefálico.

Uma serralheria foi condenada por negligência pela morte de um ajudante geral de 15 anos. A microempresa Eurípedes Ademir Barrado, que tinha o costume de contratar trabalhadores menores de idade, contestou, no TST, o reconhecimento de vínculo empregatício e as indenizações por danos morais e materiais. Porém, não convenceu a 2ª Turma do Tribunal, que não conheceu do seu recurso de revista.

A microempresa negou o vínculo empregatício, alegando que a vítima nunca lhe prestou serviços. O adolescente apenas teria ido visitar suas instalações para conversar com seus irmãos, empregados da serralheria, o que não era proibido.

Na 1ª instância, o pedido de indenização por danos morais e materiais feito pelos pais do trabalhador foi indeferido, pois o juízo entendeu que não foi demonstrada a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego. O recurso ao TRT-15, porém, mudou a sentença.

Para o TRT, ficou comprovado que o adolescente foi contratado sem registro em carteira. Ele também recebia ordens de descarregar pesadas cantoneiras de uma caminhonete, junto com outro empregado. Atingido por uma destas estruturas metálicas, ele caiu e faleceu em consequência de traumatismo crânio-encefálico.

Ao examinar os depoimentos, o TRT julgou comprovados os requisitos necessários ao reconhecimento do vínculo de emprego, estabelecidos no artigo 3º da CLT. Ressaltou que testemunhas viram o rapaz prestando serviços na serralheria, varrendo e ajudando a virar as peças durante o dia todo. Também um empregado confirmou na delegacia que "estava trabalhando com a vítima há dois dias".

O Regional destacou também que a empresa tinha por conduta contratar trabalhadores menores, conforme registrado em relatório da Subdelegacia do Trabalho e Emprego em Ribeirão Preto, no termo de Ajustamento de Conduta e nos depoimentos das testemunhas em audiência. Nesse contexto, julgou procedentes os pedidos de anotação na carteira de trabalho, recolhimentos previdenciários e do FGTS decorrentes do contrato de emprego.

A empresa foi também condenada por danos materiais na forma de pensão mensal, com valor de 2/3 do salário mínimo, até a data em que o trabalhador completaria 25 anos. A partir daí, a indenização deve ser reduzida para 1/3 do salário, até o tempo em que ele completaria 65 anos ou até a morte dos pais.

Quanto à indenização por danos morais, o TRT arbitrou o valor em R$ 50 mil, considerando que "a empresa não agiu com a prudência necessária do empregador médio. A vítima era menor, com situação econômica modesta e, ainda, o agressor constitui-se em microempresa".

De acordo com o juiz convocado Valdir Florindo, relator do recurso no TST, somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia analisar as alegações da empresa de inexistência de vínculo de emprego e contra a indenização por danos materiais. Porém, esse procedimento é vedado pela Súmula 126 do TST. Em relação ao dano moral e ao valor da indenização, o relator considerou que os julgados apresentados para comprovação de divergência jurisprudencial eram inservíveis.

Processo: RR-65800-83.2008.5.15.0120

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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