|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.11.08  |  Diversos   

Pode ser cobrada como interurbana a ligação telefônica no mesmo município

A 1ª Turma do STJ atendeu o pedido da Brasil Telecom e da Anatel para que seja cobrada tarifa interurbana entre localidades do município de Farroupilha (RS). A decisão foi baseada nos critérios de definição de “área local” para fins de configuração de serviço local de telefonia fixa e cobrança da respectiva tarifa não levam em conta a divisão político-geográfica do município, e sim critérios técnicos definidos pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

O município de Farroupilha ajuizou ação civil pública pedindo que fosse declarada ilegal a cobrança de tarifas na modalidade longa distância nas ligações realizadas entre locais dentro do município. Em primeiro grau, o juiz federal julgou o pedido procedente e condenou a Brasil Telecom e a Anatel a modificar o sistema telefônico e a devolver aos consumidores o que foi cobrado a mais. O TRF4 negou a apelação da agência e da concessionária.

Ao julgar o recurso especial da Brasil Telecom e da Anatel, a 1ª Turma do STJ adotou o entendimento firmado em 2004 pela 2ª Turma no julgamento de um processo semelhante movido pelo Procon do Paraná.

Na ocasião, a 2ª Turma decidiu que a delimitação da “área local” para fins de configuração do serviço local de telefonia e cobrança da tarifa respectiva, leva em conta critérios não necessariamente vinculados à divisão político-geográfica do município, critérios esses que, previamente estipulados, têm o efeito de propiciar aos eventuais interessados na prestação do serviço a análise da relação custo-benefício que irá determinar as bases do contrato de concessão.

Seguindo a jurisprudência da anterior, deram provimento ao recurso da Brasil Telecom e Anatel e consideraram legal a cobrança da tarifa de longa distância nas ligações realizadas entre os distritos citados nos autos.

Outras questões manifestadas no recurso tiveram o exame considerado prejudicado. Entre eles, o argumento da Anatel de ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação civil pública.

Embora essa alegação tenha ficado prejudicada em razão do resultado do julgamento, o ministro Luiz Fux ressaltou que a Anatel tem notório interesse em prol dos consumidores nas ações que tratam da delimitação de “área local” no sistema de telefonia e, por isso, é parte necessária no processo. (Resp 736473 e Resp 572070).





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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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