|   Jornal da Ordem Edição 4.592 - Editado em Porto Alegre em 21.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.11.12  |  Diversos   

Sequestro de precatório é autorizado para portador de tetraplegia

O estado de saúde do requerente enseja a liberação de recursos, que não é subordinada à ordem estabelecida; porém, o montante a ser entregue ao credor do Estado não pode ser superior ao triplo do valor fixado em lei local para os débitos de pequeno valor.

Os portadores de doenças graves irreversíveis não se submetem à ordem preferencial para recebimento de precatórios. Eles podem ter o sequestro da quantia de até 120 salários mínimos. Foi com esse entendimento que o Órgão Especial do TST reduziu o valor do sequestro do precatório, inicialmente estabelecido em mais de R$ 80mil, de um trabalhador com tetraplegia completa.

O empregado ajuizou ação trabalhista pleiteando o recebimento antecipado de precatório, haja vista ser portador de tetraplegia completa, decorrente de acidente automobilístico, que resultou na sua aposentadoria por invalidez. O Estado do Rio Grande do Sul se defendeu e afirmou que o sequestro de precatório apenas é autorizado no caso de preterimento do direito de preferência, o que não é o caso.

A 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) acolheu o pedido do trabalhador e encaminhou os autos à presidência do TRT4 (RS) para que fosse expedido ofício requisitório de pagamento ao governador estadual. O Estado recorreu, mas o Regional negou provimento ao recurso e determinou a liberação de mais de R$ 80 mil para pagamento do precatório ao trabalhador. Para os desembargadores, "o sequestro determinado em favor de credor portador de moléstia grave não importa na quebra da ordem cronológica de pagamentos, mas, sim, na observância de uma ordem de necessidade, que possui relevância jurídica não menos importante que a ordem prevista no art. 100 da Constituição Federal".

Em seu recurso ao TST, o governo local reafirmou que o acometimento de doença grave pelo credor do precatório não autoriza o desrespeito à ordem cronológica do precatório, prevista constitucionalmente.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, destacou a natureza excepcional do caso, haja vista o trabalhador ser portador de doença grave e incurável, que exige tratamento constante e caro. Amparada pelos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à vida, a situação do aposentado justifica a exclusão da regra dos precatórios e autoriza o sequestro. No entanto, o art. 100, § 2º, da Constituição estabelece que o valor "deve ser limitado à importância equivalente ao triplo do valor fixado em lei estadual para os débitos de pequeno valor", explicou. A Emenda Constituição nº 37 estabeleceu em 40 salários mínimos os débitos de pequeno valor quando se tratando de dívida de Estados.

A julgadora concluiu, dizendo que essa regra tem por objetivo assegurar a proporcionalidade e a adequação da medida, pois "o direito à vida o qual se pretende resguardar com a ordem de sequestro deve harmonizar-se com o direito dos demais credores de precatórios mais antigos os quais ainda não receberam seu crédito".

A decisão foi unânime para dar provimento parcial ao recurso do Estado do Rio Grande do Sul, e limitar o valor do sequestro.

Processo nº: ReeNec e RO - 14404-74.2010.5.04.0000

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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