14.10.11 | Dano Moral
Sequestro de bebê em berçário gera indenização
Houve negligência dos funcionários do hospital na guarda e vigilância dos pacientes.
O Município de Maricá (RJ) terá que indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, o pai de um bebê que foi sequestrado. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRJ, que manteve a sentença de 1º Grau.
O pai da criança relatou que o recém-nascido foi levado por uma auxiliar de enfermagem para a incubadora do berçário após o parto. Em seguida, a funcionária foi cuidar de outro parto e, quando retornou para buscar a criança para a mãe amamentar, verificou que esta tinha desaparecido. O fato só foi comunicado à família 8 horas depois do sumiço do bebê.
O Município, em sua defesa, alegou que não cabe a ele o dever de indenizar, pois o fato foi cometido por terceiro que não mantinha nenhum vínculo institucional com ele, além de afirmar que o hospital não é uma unidade para tratamento de detentos ou um lugar que exija segurança máxima do Estado.
Além de negar o ocorrido, o Município disse, ainda, que o caso se tratava de "uma trama familiar para descartar a criança". Segundo o relator do processo, desembargador Roberto de Abreu e Silva, "daí se conclui que o réu descumpriu com seu dever de lealdade processual, extrapolando o legítimo direito de defesa".
Por meio de depoimentos de testemunhas, o desembargador também concluiu que houve negligência dos funcionários do hospital na guarda e vigilância do berçário e dos pacientes, o que possibilitou a ação da sequestradora. "Assim, se houve o descumprimento de um dever de agir – negligência – e desta omissão ocorreu um dano, nasce daí o dever de indenizar", completou.
Nº. do processo: 0004508-86.2003.8.19.0031
Fonte: TJRJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759