|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.01.13  |  Diversos   

Sentença que não segue legislação consumerista é desconstituída

A decisão anterior sobre a matéria havia sido dada em consonância com julgados anteriores; porém, além de não demonstrar qual o texto legal seguido, também não foram explicitados os conteúdos aplicados por analogia.

Uma apelação foi considerada procedente para considerar improcedente uma Ação Revisional de Contrato de Arrendamento Mercantil. Os julgadores da 13ª Câmara Cível do TJRS alteraram o quer havia sido previsto pela 1ª Vara Cível da comarca de Pelotas.

Para os desembargadores, quando a matéria analisada for unicamente de Direito e já houver sentença de total improcedência em casos idênticos, o juiz pode dispensar a citação e proferir a sua decisão, reproduzindo o teor da anteriormente prolatada. Entretanto, quando esta não está fundamentada exatamente nestes termos — conforme dispõe o art. 285-A do CPC —, deve ser desconstituída.

A relatora, Lúcia de Castro Boller, afirmou que a sentença deixou de referir o número do processo paradigma, bem como não reproduziu o conteúdo da decisão análoga. E mais: não atendeu aos requisitos da nova norma processual, providência de que trata os par. 1º e 2º do referido texto. ‘‘A incidência do novo artigo 285-A, do CPC, que permite ao juiz proferir in limine [no começo da lide] sentença de improcedência, exige cotejo analítico, ainda que sucinto, demonstrativo da identidade dos casos, não bastando mera afirmação genérica de identidade das pretensões, sem mencionar – mediante cópia ou transcrição – os dados fáticos-jurídicos essenciais das sentenças anteriores reveladores da identidade dos pedidos’’, afirmou.

Com a desconstituição da sentença, de ofício, ela nem pôde entrar no exame da peça jurídica. Os autos retornaram ao Juízo de origem para regular prosseguimento da ação, inclusive para a apreciação da antecipação de tutela pedida pela parte autora.

Clique aqui para ler a sentença
Clique aqui para ler o acórdão

Apel. Cível nº: 70051763209

Fonte: Conjur (repórter Jomar Martins)

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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