|   Jornal da Ordem Edição 4.672 - Editado em Porto Alegre em 18.12.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.07.12  |  Diversos   

Sentença que determina pagamento de gratificação só deve ser executada após seu trânsito em julgado

Essa regra somente não é aplicável quando o servidor busca o restabelecimento de vantagem anteriormente percebida; no caso, o pedido foi formulado para conseguir uma vantagem pecuniária até então não recebida.

O pagamento de vantagem pecuniária reconhecida judicialmente em favor de servidor público só deve ser feito após o trânsito em julgado da sentença. A decisão é da Corte Especial do STJ.

De acordo com o art. 2º da Lei 9.494/97, a sentença que autoriza a inclusão de vantagem em folha de pagamento de servidores públicos somente poderá ser executada após o definitivo trânsito em julgado. Com base nesse dispositivo, o Estado do Rio Grande do Norte opôs embargos de divergência contra acórdão da 5ª Turma do STJ.

O TJRN havia concedido mandado de segurança a uma servidora que pediu a inclusão, em seu contracheque, de gratificação especial de técnico de nível superior. O Estado insurgiu-se contra o acórdão proferido e o STJ negou provimento ao recurso, por não reconhecer violação ao art. 2º da Lei 9.494.

O entendimento da 5ª Turma foi no sentido de que a decisão do tribunal local deu direito à percepção de gratificação pela servidora, sem o pagamento imediato dos valores, não havendo as vedações previstas na lei. Portanto, considerou que o acórdão não merecia reparos.

O Estado do RN argumentou que a solução adotada pela Turma diverge da jurisprudência firmada na 1ª Seção do STJ. Sustentou também que a vedação contida na Lei 9.494 aplica-se ao caso, pois o pagamento à servidora somente seria possível após o trânsito em julgado da decisão que concedeu a segurança.

Vantagem nova

O relator dos embargos de divergência, ministro Arnaldo Esteves Lima, afirmou que, segundo a lei, a decisão proferida contra a Fazenda pública que tenha como objetivo a inclusão de vantagem em folha de pagamento de servidores somente pode ser executada após o seu trânsito em julgado. Segundo o ministro, essa regra somente não é aplicável quando o servidor busca o restabelecimento de vantagem anteriormente percebida.

No caso, o pedido foi formulado para conseguir uma vantagem pecuniária até então não recebida. Portanto, não se trata de restabelecimento de situação jurídica anterior. Dessa forma, o ministro aplicou a jurisprudência do STJ e reformou o acórdão embargado.

Seguindo o voto do relator, a Corte Especial acolheu os embargos de divergência e deu provimento ao recurso especial do Estado do Rio Grande do Norte para suspender o cumprimento do acórdão estadual apenas no trecho em que determinou a inclusão imediata da gratificação, até que se verifique o trânsito em julgado.

Processo nº: EREsp 1136652

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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