|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.12.10  |  Advocacia   

Sentença proferida por juiz diverso do que presidiu a audiência não anula decisão

A sentença dada por juiz diferente do que presidiu a audiência de instrução, por si só, não é motivo para anulação do julgamento. Com esse entendimento, a 3º Turma do STJ rejeitou agravo de instrumento da Ford Motor Company Brasil Ltda que buscava a admissão e análise de um recurso especial e a anulação da sentença na 1º instância.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o TJSP, ao negar o recurso da empresa, alinhou-se ao entendimento do STJ. A Corte não considera como absoluto o princípio da identidade física do juiz, sendo que a ausência do juiz natural só gera nulidade do acórdão se houver violação ao contraditório e à ampla defesa.

A Ford Motor Company Brasil foi condenada a pagar pensão mensal e indenização por danos morais a um ex-empregado. O ex-funcionário, que trabalhou como ajudante e operador de máquinas na empresa, teria sido acometido por doença funcional após trabalhar por mais de 20 anos em ambiente insalubre. A exposição ao ambiente de trabalho teria ocasionado ao ex-empregado problemas auditivos, zumbidos e dores de cabeça.

Na 1º instância, a empresa foi condenada ao pagamento das despesas com o tratamento do ex-funcionário e ao pagamento de uma pensão mensal de meio salário-mínimo, além de mais R$ 10 mil por compensação de danos morais. A empresa recorreu da decisão e a 30ª Câmara da Seção de Direito Privado do TJSP aceitou parcialmente o recurso, fixando como data para pagamento da pensão mensal o desligamento do empregado da empresa e excluindo da condenação o pagamento das despesas com o tratamento. O TJSP negou a subida do recurso especial em relação ao pedido de anulação da sentença por ofensa ao princípio do juiz natural.
A Ford Motor ingressou, então, com agravo de instrumento no STJ, requerendo que a empresa não pagasse a pensão nem fosse responsabilizada pelos danos causados ao trabalhador.

O recurso foi negado pela 3º Turma. “Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à responsabilidade da agravante e ao fato de ser devida pensão, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ”, diz o voto da ministra Nancy Andrighi. (Ag 1315383)

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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