|   Jornal da Ordem Edição 4.314 - Editado em Porto Alegre em 07.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.11.10  |  Diversos   

Sentença judicial retira exigência de psicoteste em concurso

Três candidatos ao cargo de soldado da Polícia Militar obtiveram o reconhecimento da nulidade da exigência em edital de psicoteste. Em consequência, os reclamantes poderão participar do curso de formação, num prazo máximo de 30 dias, por terem sido aprovados dentro das 950 vagas previstas no edital de abertura do concurso, excluído o psicotécnico. O caso foi julgado pela 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

Conforme a sentença, se aprovados no curso de formação, os candidatos deverão ser promovidos imediatamente a soldados e incorporados às fileiras efetivas do quadro de policiais militares do RN.  A decisão ainda negou tal pretensão em relação aos demais autores da ação que não conseguiram aprovação dentro das vagas editalícias, e ainda reconheceu que, em relação a outro candidato, houve perda parcial do objeto da ação, já que este logrou êxito na segurança para ser incorporado definitivamente no quadro da PM.

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Airton Pinheiro, não reconheceu as pretensões de indenização material a todos os autores, seja por ausência de justa causa em relação aqueles não aprovados entre as vagas do edital; seja em razão da ausência de imediatidade entre o fato da Administração e o eventual dano material suportado (já que falta o curso de formação).

Por fim, o magistrado condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar indenização moral a quatro reclamantes no valor de R$ 5 mil para cada um, mas negou a indenização moral aos autores não aprovados entre as vagas do edital. O valor terá juros e correção monetária.

Os autores ajuizaram a ação visando obter as respectivas incorporações definitivas aos quadros de Soldado da Polícia Militar do RN, bem como a condenação do Estado do RN ao pagamento de indenização material e moral em favor deles, em razão de terem sido excluídos do concurso por terem sido considerados inaptos no exame psicotécnico.

Eles fundamentaram a ação na alegação de que o TJRN já declarou que o exame psicotécnico seria ilegal, por ausência de previsão legal. Alegam, ainda, que apesar da existência editalícia de 950 vagas, a PM promoveu a graduação de 1085 alunos-soldados, o que demonstraria a necessidade de provimento de outros cargos, fora os 950 do edital e, ainda, que a PM abriu novo concurso para outras 1000 vagas, em curto período de tempo e em prejuízo do direito dos autores às referidas vagas.

Ao analisar o caso em relação à pretensão de reconhecimento do direito à incorporação dos autores, o juiz apontou que, de fato, ao tempo do concurso discutido (2000) não havia previsão legal da exigência de psicotécnico para o cargo de Policial Militar, de modo que, conforme jurisprudência pacífica, a sua previsão no edital deve ser considerada ilícita e nula, pois somente lei em sentido estrito poderia criar tal limitação inteligência do art. 37, incisos I e II da Constituição Federal.

No entanto, observou que, apesar da ilegalidade quanto à exigência do psicotécnico (naquele concurso), com a desconsideração deste e tomando por base a classificação obtida pelos candidatos até a terceira fase do concurso (questão incontroversa), notou que somente quatro dos autores obtiveram classificação dentro das 950 vagas do concurso.

O magistrado registra que, conforme manifestação do Ministério Público em seu parecer, não assiste razão aos demais candidatos quando apontam que a abertura de novo concurso indicaria a existência de real necessidade de outras nomeações e, por conseguinte, as suas respectivas convocações para o curso de formação, posto que, aquele concurso, conforme regra editalícia, teve sua validade expirada em 24/04/2000, antes mesmo do ajuizamento da ação.

O juiz lembra que a opção da administração, que prevê uma validade exígua para o concurso, está dentro do permissivo constitucional do art. 37, III, da Constituição (III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período), de modo que, se alguma falta de razoabilidade ocorreu no apontamento de prazo de validade do concurso, a impugnação, nesta parte, haveria de ser apresentada ao tempo em que o concurso foi aberto com a publicação do respectivo edital de abertura. (Processo 001.01.017643-9)




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Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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