|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.03.08  |  Diversos   

Sentença condenatória em processo sem alegações finais da defesa é anulado pelo STF

A 2ª Turma do STF anulou na última terça-feira (11) sentença condenatória de primeira instância do TJSP contra Douglas Kennedy Lisboa Jorge, sem a defesa apresentar as alegações finais no processo. Além de anular todos os atos decorrentes da sentença, a Turma determinou a criação de novo prazo para a exposição das alegações finais.

A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus, relatado pelo ministro Cezar Peluso.

Pelo fato de Jorge se encontrar foragido da Justiça, a Turma só deu provimento parcial ao pedido de defesa, não acolhendo o pedido de prisão preventiva.

O artigo 5º, inciso LV, da Constituição, que garante aos acusados o direito do contraditório e da ampla defesa, foi usado como fundamento pelo relator. Ele lembrou que o processo pode continuar em andamento com a ausência do réu, contudo não sem defensor. Conforme o ministro, mesmo que a não-apresentação das alegações finais tivesse sido uma estratégia da defesa, o juiz deveria ter nomeado um defensor ad hoc [a um ato específico] para realizar o julgamento.

O ministro Cezar Peluso citou jurisprudência firmada no STF, no mesmo sentido, no julgamento dos HCs 69629, 72317 e 60889. (HC 92680).


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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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