O exame de DNA, prova hoje utilizada comumente no Poder Judiciário na apreciação da matéria, não existia em 1991, quando ocorreu procedimento de compatibilidade de tipo sanguíneo entre a mãe do autor e o suposto pai.
Um homem não conseguiu ajuizar nova ação de investigação de paternidade. Na ação ajuizada pela mãe em 1956, o vínculo genético havia sido excluído por sentença, transitada em julgado, baseada em prova pericial, cuja tecnologia existente na época revelou-se suficiente para determinar a negativa da paternidade. Procedimento realizado com a mãe e com o suposto pai comprovou que ambos têm tipo sanguíneo O, enquanto o filho pertence ao grupo sanguíneo A. A 4ª Turma do STJ confirmou decisão anterior.
Em 1991, já tendo alcançado a maioridade, o filho ajuizou nova ação de investigação de paternidade. Como foi julgada extinta na instância ordinária, recorreu ao STJ pretendendo a comprovação da paternidade mediante a realização de exame de DNA.
A ministra Isabel Gallotti destacou que, em recente acórdão, o plenário do STF decidiu afastar a incidência da coisa julgada, em hipótese em que o pedido anterior de investigação de paternidade fora julgado improcedente por falta de provas, não tendo tido o autor condições de arcar com o custo do exame de DNA.
No caso analisado, porém, não houve improcedência do pedido por falta de provas. A improcedência foi baseada em perícia, de acordo com a tecnologia então disponível, a qual concluiu pela negativa de paternidade em razão da incompatibilidade de tipos sanguíneos.
O número do processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: STJ
Marcelo Grisa
Repórter
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759