|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.11.08  |  Diversos   

Sentença assegura direito de jornalista de criticar colega

Jornalista tem direito de criticar o trabalho de colega sem que isso caracterize ofensa pessoal e resulte no pagamento de indenização por danos morais. O entendimento foi usado pela juíza Valéria Maldonado, da 29ª Vara Cível de São Paulo, para negar o pedido de indenização por danos morais da repórter Lilian Christofoletti, do jornal Folha de S. Paulo, contra Mino Carta, Antonio Carlos Queiroz e Raimundo Rodrigues Pereira, da revista Carta Capital.

Lilian Christofoletti reclamou de reportagens publicadas na revista Carta Capital e no blog do jornalista Mino Carta que sugeriram que ela participou de um complô contra a reeleição do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Lilian Christofoletti disse que foi chamada de “perdigueiro da informação”, “sabuja (bajuladora)”,jagunça”,escrava”, por ter recebido, junto com outros jornalistas e de fonte não identificada, fotografia do dinheiro apreendido pela Polícia Federal e que seria usado para comprar um dossiê contra o então candidato à presidência Geraldo Alckmin — escândalo que ficou conhecido como Dossiê dos Aloprados, ou Dossiê Vedoin.

A repórter disse que por causa do comportamento dos jornalistas da Carta Capital passou a receber crítica de colegas, e-mails depreciando sua conduta profissional, ética e moral e ameaças de morte. Os jornalistas alegaram que outros colegas foram mencionados além da repórter. Disseram também que, por escrever para a Folha, jornal de grande circulação, ela está sujeita a críticas tanto da população, como de outros jornalistas.

A juíza acolheu os argumentos dos jornalistas da Carta Capital Segundo a sentença, Mino Carta escreveu em seu blog: “O comportamento dos jornalistas verde-amarelos é algo espantoso. Há exceções, felizmente. A larga maioria curva-se, porém, a vontade do patrão com a mesura do sabujo. Ou do jagunço? Ou do escravo? Pergunto aos meus botões, não sei se perplexo ou conformado, que vai entre o fígado e a alma de Lilian Christofoletti, da Folha, de Paulo Baraldi, do Estadão, de Tatiana Farah, de O Globo, de André Guilhermo, da Jovem Pan: gravaram a conversa do Delegado nas cercanias do prédio da Polícia Federal na Lapa de Baixo”.

Para a magistrada, as palavras “sabuja”, “escrava” ou “jagunça” não foram usadas contra Lilian Christofoletti. Segundo Valéria, a interpretação do texto sugeriu que a crítica foi contra o comportamento dos jornalistas, sem qualquer intenção de ofendê-los.

Trata-se de verdadeira utilização da função meta-lingüística aplicada ao jornalismo. Tanto é verdade que após as matérias relacionadas na inicial, seguiram-se reportagens e textos eletrônicos de outros jornalistas de renome, tais como Paulo Henrique Amorim, Luis Carlos Nassif, dentre outros, que passaram a tecer críticas da mesma natureza a respeito da matéria veiculada pelos jornalistas verde-amarelos. A versão da autora de que tais jornalistas de renome teriam sido influenciados pelas matérias dos réus não se sustenta porque até que se prove em contrário cada jornalista tem o direito de também tecer críticas livres principalmente sobre fatos de repercussão nacional”, afirmou a juíza, que não levou em conta o viés governista dos profissionais mencionados.

Ora, entre os próprios profissionais da imprensa estabeleceu-se um diálogo crítico a respeito da forma como grandes jornalistas e grandes veículos de informação conduziram a referida matéria ‘Dossiê Vedoin’. Frise-se, ademais, que a autora é jornalista atuante de um grande veículo de informação, de forma que todo o seu trabalho está submetido ao crivo da opinião pública e, é inegável, que a autora se encontra mais exposta a críticas e análises na forma como se conduz em seu trabalho, como também o fato que gerou a celeuma tinha repercussão nacional. Portanto, apto estava a gerar todo o tipo de opinião, não só sobre si mesmo, como também da forma que se conduziram os jornalistas”, reconheceu Valéria Maldonado.

De acordo com a juíza, não houve agressões pessoais e o espírito crítico é que norteou as reportagens publicadas pela Carta Capital. “Prevalece neste caso a função crítica da imprensa, curiosamente sobre si mesma. Ademais, não ficou provado que os réus tenham tido a intenção básica de ofender a honra da autora, mas sim, de criticar a forma como o jornalismo vem sendo conduzido em nosso País. Daí a improcedência do pedido de indenização por dano moral”, concluiu. (Processo 583.00.2007.176635-0).




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Fonte: Conjur

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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