|   Jornal da Ordem Edição 4.335 - Editado em Porto Alegre em 08.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

11.09.14  |  Diversos   

Sem UTI na rede pública de saúde, família não pagará remoção de doente para unidade particular

Portador do vírus da Hepatite C, o enfermo foi internado em hospital público. Diante do agravamento de seu quadro de saúde, necessitou de uma UTI, três dias depois, por recomendação médica. A família só conseguiu uma unidade em instituição particular.

Por entender que a remoção de paciente de hospital público para particular, por falta de vaga em UTI (Unidade de Terapia Intensiva), não implica responsabilidade da família do enfermo com os gastos respectivos, a 5ª Câmara de Direito Civil do TJSC manteve sentença da Comarca de Blumenau, que não só isentou do pagamento os parentes do doente como também determinou que fossem indenizados pelo segundo estabelecimento, por danos morais.

Pela decisão, a unidade hospitalar particular devolverá R$ 5 mil exigidos no momento da transferência do paciente e não receberá o montante relativo à internação, além de se responsabilizar por danos morais ao genro do paciente, no valor de R$ 10 mil.

Portador do vírus da Hepatite C, o enfermo foi internado em 14 de abril de 2007, em hospital público conveniado ao SUS; diante do agravamento de seu quadro de saúde, necessitou de uma UTI, três dias depois, por recomendação médica. A família só conseguiu uma unidade em instituição particular e entregou dois cheques caução na data da internação. O paciente morreu sete dias depois. O primeiro cheque foi compensado e o segundo, sustado pela família, foi objeto de cobrança judicial com outras despesas médicas e hospitalares.

Em seu voto, o relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, observou que na hipótese, diante da comprovada situação de urgência, e porque a providência foi tomada exclusivamente em razão da falta de vaga de UTI pelo SUS, a família do paciente não deve arcar com a deficiência da rede pública de saúde.

"Logo, reveste-se de abusividade a exigência de prévia quantia que assegurasse a internação, em momento de grande fragilidade para a família, quanto mais pela carência de recursos e presunção extraída dos rendimentos do enfermo e do atendimento preliminar em rede pública. A conduta do hospital, por via de consequência, gerou inequívoco dano de ordem moral no requerido", concluiu Heil.

(Apelação Cível n. 2010.065362-0)

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro