|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.11.14  |  Diversos   

Sem renovação, despejo ao final de contrato de locação é direito do proprietário

A empresa de materiais de construção realizou melhorias no espaço que valorizaram o imóvel e fizeram com que o locador buscasse reavê-lo para novo contrato. Os donos do prédio, contudo, alegaram e comprovaram inadimplência no pagamento de taxas, suficientes para justificar a retomada do imóvel e o consequente despejo.

O apelo de empresa de materiais de construção para cassar a sentença que determinou seu despejo de imóvel alugado em área central de São Bento do Sul foi negado pela 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC. A loja disse que as melhorias que realizou no espaço valorizaram o imóvel e fizeram com que o locador buscasse reavê-lo para novo contrato, em condições superiores. Os donos do prédio, contudo, alegaram e comprovaram inadimplência no pagamento de taxas de água, coleta de lixo e Iptu, suficientes para justificar a retomada do imóvel e o consequente despejo.

O contrato de locação era por tempo determinado, um ano prorrogável por outro, caso existisse interesse mútuo. Os donos da empresa, em apelação, contestaram a decisão de 1º Grau sob argumento de que tiveram seu direito de defesa cerceado, a partir do julgamento antecipado da lide. "Evidenciado que o contrato vigia por prazo determinado e que o locatário foi cientificado da intenção dos locadores em não renovar o pacto, desnecessária a dilação probatória porque as provas contidas nos autos se mostraram suficientes ao pronto julgamento da lide", concluiu o desembargador Fernando Carioni, relator da apelação. A decisão foi unânime.

(AC n. 2014.068683-4)

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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