Ao ingerir o alimento contaminado, a autora sentiu repugnância por desconhecer as consequências do produto impróprio para consumo, o que lhe causou prejuízos de ordem moral.
Foi mantida a decisão que negou indenização por danos morais, pleiteada por uma mulher contra um supermercado na comarca de Lages (SC). Segundo os autos, a cliente adquiriu uma rosca de polvilho no estabelecimento e encontrou restos de inseto dentro do produto. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC.
A recorrente alegou que, ao ingerir o alimento contaminado, sentiu repugnância por desconhecer as consequências do produto impróprio para consumo, o que lhe causou prejuízos de ordem moral. Para o desembargador Trindade dos Santos, relator da matéria, a demandante não provou que o fato decorreu da atividade da apelada, não apresentando ao menos a embalagem que protegia o alimento para demonstrar a origem de sua fabricação, nem mesmo o produto contaminado.
"Inexiste qualquer relação entre os elementos expostos e a ação do fornecedor, de modo que não se verifica [...] ao menos a compra do produto em destaque, bem como não faz prova da sua origem a etiqueta apresentada individualmente", completou o magistrado. A decisão foi unânime.
(Apelação Cível 2014.028479-5)
Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759