|   Jornal da Ordem Edição 4.299 - Editado em Porto Alegre em 16.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.08.14  |  Dano Moral   

Sem provas, mulher que encontrou restos de inseto em alimento não será indenizada

Ao ingerir o alimento contaminado, a autora sentiu repugnância por desconhecer as consequências do produto impróprio para consumo, o que lhe causou prejuízos de ordem moral.

Foi mantida a decisão que negou indenização por danos morais, pleiteada por uma mulher contra um supermercado na comarca de Lages (SC). Segundo os autos, a cliente adquiriu uma rosca de polvilho no estabelecimento e encontrou restos de inseto dentro do produto. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC.

A recorrente alegou que, ao ingerir o alimento contaminado, sentiu repugnância por desconhecer as consequências do produto impróprio para consumo, o que lhe causou prejuízos de ordem moral. Para o desembargador Trindade dos Santos, relator da matéria, a demandante não provou que o fato decorreu da atividade da apelada, não apresentando ao menos a embalagem que protegia o alimento para demonstrar a origem de sua fabricação, nem mesmo o produto contaminado.

"Inexiste qualquer relação entre os elementos expostos e a ação do fornecedor, de modo que não se verifica [...] ao menos a compra do produto em destaque, bem como não faz prova da sua origem a etiqueta apresentada individualmente", completou o magistrado. A decisão foi unânime.

(Apelação Cível 2014.028479-5)

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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