|   Jornal da Ordem Edição 4.303 - Editado em Porto Alegre em 22.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.07.13  |  Trabalhista   

Sem provar data de início da gravidez, doméstica não consegue garantir estabilidade

Autora não conseguiu juntar provas para garantir o direito à estabilidade provisória, uma vez que, segundo os exames médicos, a gravidez teria ocorrido quando já extinto o contrato de trabalho.

Uma empregada doméstica que afirmou ter trabalhado durante quatro meses e foi demitida ao comunicar aos patrões que estava grávida não conseguiu o reconhecimento do direito à estabilidade. Por questões técnicas, a 7ª Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento da trabalhadora, que pretendia que o caso fosse discutido pelo TST.

Negando a versão da empregada, os patrões afirmaram que ela prestou serviços como babá por um mês antes de abandonar o emprego. Alegaram que sequer tomaram conhecimento da gestação.

A 15ª Vara do Trabalho de Manaus (AM), após examinar as provas apresentadas, concluiu que a relação perdurou somente por 30 dias, que não houve pagamento de verbas rescisórias e, ao condenar os patrões ao pagamento de aviso prévio indenizado, a data de término do contrato foi prorrogada em mais um mês, encerrando-se em setembro de 2011. Quanto ao pedido de estabilidade provisória, a conclusão foi a de que não havia provas para garantir o direito, uma vez que, segundo os exames médicos, a gravidez teria ocorrido em outubro de 2011, quando já extinto o contrato de trabalho.

O TRT11 ao examinar o recurso da empregada, destacou que, conforme ela própria afirmou na inicial da reclamação trabalhista, a gravidez teve início em setembro, ou seja, após o período reconhecido na sentença.

Sem se conformar por não ter obtido êxito em seu recurso, a empregada doméstica recorreu ao TST tentando reverter a situação. Alegou que, em razão da projeção do aviso prévio indenizado, na data fixada como término do contrato de trabalho já havia ocorrido a concepção, garantindo-lhe o direito à estabilidade provisória, nos termos da Súmula 380 do TST. Como o Regional negou seguimento ao recurso de revista, ela interpôs agravo de instrumento.

Na análise do agravo, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que, de fato, a garantia dada pela Constituição Federal (artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) assegura a estabilidade à gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Contudo, naquele caso, não foi possível aferir, com base na decisão do Regional, a data em que foi confirmada a gravidez. "A mera referência ao mês de setembro como mês da concepção não permite concluir que esta ocorreu ainda no curso do aviso prévio indenizado, que terminou no dia 17 daquele mês", assinalou.

A decisão foi unânime ao reconhecer que não houve o pré-questionamento dessa matéria, ou seja, a questão não foi abordada nas decisões anteriores nem suscitada pela empregada, como prevê a Súmula 297 do TST. Com isso, a Turma negou provimento ao agravo.


Processo: AIRR-501-58.2012.5.11.0015

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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