|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.10.13  |  Trabalhista   

Sem prova do início de doenças, operário de indústria nuclear não será indenizado

Embora tenha afirmado ter sido acometido de diversas doenças, o trabalhador não produziu prova específica do momento em que teve plena ciência delas, o que deslocaria a contagem prescricional da data do término do contrato para a época da identificação dos sintomas.

Um ex-empregado das Indústrias Nucleares do Brasil S/A (INB) não conseguiu reverter a decretação de prescrição de seu direito de pleitear indenização por danos morais e materiais causados por diversas doenças ocupacionais. A decisão é da 8ª Turma do TST. O autor alegou, em reclamação trabalhista, que, devido ao contato permanente com rejeitos radioativos, teria desenvolvido síndrome do pânico, bronquite, enfisema pulmonar, dores no peito e infecções auditivas que resultaram em perda da audição.

Ao apreciar o pedido de indenização, o juiz da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo pronunciou a prescrição do direito do operário. Explicou que o desligamento da empresa ocorreu em 2003, e a ação trabalhista somente foi ajuizada em 2009, muito tempo após o prazo de dois anos previsto na Constituição Federal (artigo7º, inciso XXIX).

Inconformado, o ex-empregado submeteu a questão ao TRT-SP, sustentando que o marco inicial para contagem do prazo prescricional não seria o término do contrato de trabalho, como foi entendido pelo juiz de 1º grau. Segundo ele, as consequências do contato com radiações ionizantes se prolongam no tempo, razão pela qual o direito de ação não nasceu, necessariamente, com a rescisão contratual, uma vez que nesse momento não tinha conhecimento da lesão.

O TRT reconheceu que, em se tratando de doença profissional, o dano às vezes realmente não é percebido imediatamente, já que os sintomas podem se manifestar muito tempo depois. Isso dificultaria a fixação do exato momento da ciência do dano a ser reparado, que daria início à contagem do prazo prescricional (a chamada actio nata).

No caso, porém, embora tenha afirmado ter sido acometido de diversas doenças, o trabalhador não fez prova específica do momento em que teve plena ciência delas, o que deslocaria a contagem prescricional da data do término do contrato para a época da identificação dos sintomas. Por fundamentos diversos, o TRT-SP confirmou a prescrição.

No recurso interposto ao TST, o assistente defendeu a tese de que a obrigação de reparação pode ser exigida durante toda a vida do trabalhador da indústria nuclear, em razão das condições de risco da própria atividade. A argumentação foi amparada pelo artigo 12 da Convenção 115 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que regulamenta as atividades que expõem os trabalhadores às radiações ionizantes.  Desse modo, pedia o afastamento da prescrição e a devolução do processo ao Regional, para que fossem julgados os pedidos de indenização.

A 8ª Turma do TST, porém, ao examinar agravo de instrumento, entendeu que não houve comprovação das alegações recursais de que a decisão regional violou normas legais. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que a alegação de ofensa a convenção da OIT não está entre as hipóteses do artigo 896 da CLT, que dispõe sobre as regras de interposição do recurso de revista. Ressaltou também que não foram verificadas as demais alegações de violação, e que a Súmula 126 impede a revisão de fatos e provas nesta instância.

Processo: AIRR-202600-81.2009.5.02.0044

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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