|   Jornal da Ordem Edição 4.580 - Editado em Porto Alegre em 30.07.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.04.11  |  Diversos   

Sem prova de imprudência, imperícia ou negligência, Tribunal descarta erro médico

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJSC confirmou sentença da comarca de Joinville que julgou improcedente o pedido ajuizado por um casal, pais de um menor, contra um médico e a Unimed de Joinville Cooperativa de Trabalho Médico. Eles buscavam indenização por conta de suposto erro médico cometido pelos réus, durante atendimento ao filho do casal.

O jovem caiu de cabeça no chão e, com fortes dores, recebeu atendimento na Unimed. O médico procedeu ao exame e nada encontrou de anormal. Dias depois, ainda com dores, o menino foi levado a outro profissional que, após observar uma tomografia, detectou uma lesão e a necessidade de cirurgia. Este médico disse aos pais do garoto que todo esse quadro – sofrimento e cirurgia – poderia ter sido evitado, caso fosse feito um exame de raio X no primeiro atendimento.

Em sua defesa, o médico acusado afirmou que realizou os procedimentos médicos de praxe para verificação de traumas, e que lesões dessa espécie são altamente mutáveis, podendo apresentar alterações em poucas horas. Afirmou, ainda, que orientara os pais do menor para que, em caso de persistência dos sintomas ou agravamento do estado nos dias seguintes ao acidente, regressassem ao hospital. A Unimed sustentou que não houve equívocos na conduta do médico, e que todos os cuidados foram tomados quando do atendimento ao filho do casal.

Os argumentos convenceram o magistrado de primeiro grau e, também, os desembargadores do TJ, que confirmaram a sentença de improcedência. “Por todo o exposto, é possível observar que não existe nos autos prova de que o ocorrido com o filho menor dos apelantes tenha relação direta com o procedimento médico adotado pelos réus. Da mesma forma, não há provas de qualquer atitude imprudente, negligente ou imperita do profissional, sendo impossível um juízo condenatório seguro”, afirmou o desembargador Henry Petry Junior. A decisão da câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2009.002618-0)



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Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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