|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.03.14  |  Dano Moral   

Sem prometer cura, médico não é responsável por tratamento sem sucesso

Após ter diagnosticado um pequeno tumor no cérebro da criança, o profissional teria empregado métodos inadequados no tratamento para combater a epilepsia da paciente. Diante do insucesso da terapia, o médico procedeu a intervenção cirúrgica, porém não obteve êxito.

Foi mantida a decisão que negou pedido de indenização por danos morais e materiais solicitado por uma mãe que atribuiu responsabilidade a um médico pelos dez anos em que empregou uma técnica terapêutica inadequada no tratamento de epilepsia de sua filha. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC.

O profissional diagnosticou um pequeno tumor no cérebro da criança. Disse que, para realizar a cirurgia, deveria aguardar por seu crescimento; então, ministrou remédios para controle da doença. Como não obteve êxito com o tratamento, procedeu a intervenção cirúrgica, igualmente sem sucesso. A mãe procurou outros médicos, que submeteram sua filha a nova operação, finalmente com resultado positivo.

A genitora alegou que o médico teria empregado técnica inadequada no tratamento de epilepsia, de forma a contribuir para o retardo no desenvolvimento mental da filha e inviabilizar o controle da doença. O médico, em sua defesa, garantiu ter assegurado que o procedimento era paliativo e que não havia recursos para a doença, nem mesmo qualquer cirurgia adequada.

Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do processo, perícia realizada no caso não menciona qualquer ato ou método negligente, imprudente ou imperito por parte do apelado. Pelo contrário: o tratamento que adotou é recomendado pela literatura médica.

"O fato de a paciente não ter tido novas crises convulsivas após a intervenção cirúrgica realizada no Instituto de Neurologia de Goiânia (GO) não evidencia a cura definitiva da doença", completou.

 (Apelação Cível n. 2012.034374-9)

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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