|   Jornal da Ordem Edição 4.298 - Editado em Porto Alegre em 15.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.03.14  |  Trabalhista   

Sem pedido administrativo, aposentadoria por invalidez deve ser paga a partir da citação

O colegiado entendeu que o termo inicial dos benefícios previdenciários inicia a partir da data da citação.

O termo inicial para o pagamento da aposentadoria por invalidez, quando ausente o requerimento administrativo, deve ser a data da citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Esse entendimento foi adotado pela 1ª Seção do STJ em julgamento de recurso especial admitido como representativo de controvérsia.

Os ministros verificaram que há precedentes do Tribunal no sentido de que a data da apresentação do laudo pericial em juízo determina o termo inicial do benefício concedido na via judicial, quando ausente o exame médico na via administrativa.

Apesar disso, o colegiado seguiu a posição mais recente, adotada pela 5ª e pela 6ª Turmas. Segundo elas, "o termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação administrativa, é a data da citação" (AgRg no Ag 1.415.024).

A 2ª Turma (que compõe a 1ª Seção, juntamente com a 1ª Turma) já teve oportunidade de se manifestar sobre o tema: "Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o benefício deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação" (AgRg no AREsp 298.910).

Laudo médico

O INSS recorreu ao STJ contra decisão do TRF3. Para o tribunal de 2ª instância, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação, por ser o momento em que o réu toma ciência da pretensão. A autarquia federal entende que o termo inicial deve ser a data do laudo médico pericial.

De acordo com o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso especial, a ação previdenciária, em sentido amplo, pressupõe o acontecimento de um fato decorrente do infortúnio, risco social ou risco imprevisível a que está sujeito o segurado diante das contingências da vida ou do trabalho, e pode ser de natureza acidentária ou comum (previdenciária). Ele explicou que a constatação da incapacidade gerada pelo infortúnio, quando realizada por meio do laudo médico do perito nomeado pelo juiz, elucida o fato já ocorrido, para que seja considerado pelas partes e pelo julgador.

Situação fática

Benedito Gonçalves afirmou que a constatação da incapacidade total e permanente do segurado, associada à impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, "impõe reconhecer como termo inicial da aposentadoria por invalidez o dia da citação, aplicando-se o caput do artigo 219 do Código de Processo Civil, quando ausente o requerimento administrativo".

Em decisão unânime, os ministros consideraram que a citação válida informa o litígio e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial, quando não houve pedido administrativo prévio.

Processo: REsp 1369165

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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