|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.12.08  |  Diversos   

Sem licitação não há indenização por tarifa única

A 4ª Câmara de Direito Público do TJSC negou indenização pleiteada pelas empresas de transporte urbano de Florianópolis, Canasvieiras, Emflotur, Insular, Estrela e Transol, a ser paga pelo município, devido ao suposto prejuízo econômico sofrido a partir da implantação do sistema de tarifa única, em fevereiro de 2006.

Segundo as autoras, a incorreta remuneração do custo total do sistema de tarifa única causou déficit acumulado que ultrapassou R$ 3 milhões, no período fevereiro a junho de 2006. Em primeiro grau, a prefeitura de Florianópolis (SC) havia sido condenada a pagar 92% do déficit apurado. Tal sentença, contudo, foi contestada pelo MP, que ressaltou a inexistência de subsídio público no custo do transporte.

O relator do processo, desembargador substituto Jânio Machado, acolheu o recurso do MP e reafirmou o entendimento do STJ de que não é devida indenização a permissionários de serviço público de transporte coletivo por prejuízos suportados em virtude da ocorrência de tarifas deficitárias, haja vista a inexistência de prévia licitação e o atendimento ao princípio da supremacia do interesse público.

No caso em questão, as empresas autoras possuem um contrato de adesão de permissão, autorizado pela Lei Complementar n. 034/99, cuja remuneração é prevista pela cobrança de tarifas ou preço de passagem, custeada totalmente pelo passageiro. (Apelação cível n. 2007.034126-8).




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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