|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.07.12  |  Diversos   

Sem comprovar vínculo com a terra, homem atingido por barragem não é indenizado

O suposto agricultor trabalhava como motorista de uma empresa de transportes em outra cidade, e tinha carteira assinada, sem qualquer menção a rescisão do contrato de trabalho.


O pedido de indenização formulado por um homem que se disse prejudicado com a construção de uma usina hidrelétrica não foi atendido. Para a 4ª Câmara de Direito Público do TJSC, sem a comprovação de que o autor foi atingido pela barragem, não há dano indenizável. Assim, decisão anterior da 2ª Vara Cível de Campos Novos foi mantida sobre o assunto.

Segundo o demandante, seu pai era proprietário de uma área de mais de 100 mil m² na região. O autor e seus irmãos teriam arrendado a terra para utilizar na agricultura e na pecuária. Alegou que teve de abandonar a área em 1998, mas não recebeu qualquer valor nem foi incluído em programa de reassentamento. Inconformado com a decisão de 1ª instância, o autor apelou para o Tribunal de Justiça estadual.

A Campos Novos Energia S/A contestou todas as alegações, principalmente a de inexistir comprovação do contrato de arrendamento. Disse ainda que a área atingida pela barragem era constituída basicamente de matas e capoeiras e que, sem comprovação da vinculação do autor com atividades agrícolas, não há valores a serem indenizados. A empresa informou também que o pai do autor, proprietário das terras, já havia sido indenizado. Para os desembargadores, não ficou comprovado qualquer vínculo do autor/arrendatário com a terra afetada pela construção da hidrelétrica.

Conforme informação nos autos, o suposto agricultor trabalhava como motorista de uma empresa de transportes em outra cidade, antes mesmo de ocorrer a desapropriação. Tinha, aliás, carteira assinada, sem qualquer menção à rescisão do contrato de trabalho.

 "Cabia ao autor provar que sua subsistência advinha da agricultura e da pecuária. Entretanto, não há nos autos qualquer prova de seu vínculo com a propriedade arrendada", anotou Jaime Ramos, relator da apelação. A votação foi unânime e reformou a decisão de 1º grau apenas para conferir ao autor o benefício da gratuidade da Justiça.

Apel. Cível nº 2010.047210-9

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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