|   Jornal da Ordem Edição 4.587 - Editado em Porto Alegre em 11.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.03.15  |  Trabalhista   

Sem comprovar formalidades legais, mãe adotante é dispensada por abandono de emprego

Não foi conhecido recurso, pela 5ª Turma do TST de uma empregada dispensada por justa causa por abandono de emprego após adoção. Segundo o TRT15 (Campinas/SP), ela não comprovou qualquer formalidade junto ao Savegnago Supermercados Ltda. para usufruir da licença à empregada adotante, nem justificou as ausências ao trabalho, mesmo com as diversas tentativas de localização realizadas pela empresa.

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que, devido ao processo de adoção de seu filho em Pedreiras (MA), ausentou-se do trabalho de março a agosto de 2012 e, ao retornar foi dispensada por justa causa por abandono de emprego. Pediu indenização referente à estabilidade gestante de 120 dias prevista no artigo 392-A da CLT.

A sentença, com base nos cartões de ponto, acolheu o argumento da empresa de que a empregada faltou dois meses seguidos ao trabalho sem justificar, o que caracteriza abandono de emprego.

O TRT manteve a decisão que julgou improcedente o pedido de indenização, diante da apresentação de justificativa documental ao empregador relativa à guarda do recém-nascido adotado. O Regional observou que a trabalhadora enviou os documentos ao marido dois dias depois do nascimento da criança, e deveria tê-los remetido também à empresa.

No recurso ao TST, a empregada insistiu no direito à estabilidade garantida à gestante, ante a previsão, na Constituição Federal, da igualdade entre filhos naturais e adotados. Contudo, segundo o relator, ministro Caputo Bastos, para se chegar à conclusão de que a empresa teve ciência da adoção e de que a empregada teria justificado a ausência ao trabalho e, assim, afastar a justa causa, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado no TST pela Súmula 126. A decisão foi unânime.

Após a publicação do acórdão, a trabalhadora opôs embargos de declaração, ainda não examinados pela Turma.

Processo: RR-103-40.2013.5.15.0153

Fonte: TST

Fonte: TST

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