|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

18.11.16  |  Diversos   

Sem citação de advogado de entidade federal, sentença é nula, para TRT-10

Não foi observada a prerrogativa de citação e intimação pessoal de procurador federal, como dispõe o artigo 17 da Lei 10.910/2004, ao estabelecer que "nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de procurador federal e de procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente”.

Em processos envolvendo entidades federais, citações e intimações devem ser feitas à unidade da Advocacia-Geral da União (AGU) que as representa. Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) anulou sentença trabalhista que havia condenado a Universidade Federal do Tocantins (UFT) a pagar, de forma subsidiária, uma série de verbas trabalhistas devidas por empresa que presta serviços terceirizados para a instituição de ensino.

Em defesa da universidade, a Advocacia-Geral da União sustentou a nulidade da decisão por cerceamento de defesa. De acordo com os procuradores federais, a limitação ocorreu uma vez que a citação foi feita por carta dirigida ao endereço da instituição de ensino, e não à unidade que representa a UFT, ou seja, a AGU.

Assim, segundo a entidade, não foi observada a prerrogativa de citação e intimação pessoal de procurador federal, como dispõe o artigo 17 da Lei 10.910/2004, ao estabelecer que "nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de procurador federal e de procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente”.

"A intimação feita diretamente na autarquia equivale a não citação, sendo, pois, ato inexistente, ocasionando evidente cerceamento de defesa, notadamente por impossibilitar a apresentação de argumentos de defesa aptos a afastar a responsabilização subsidiária do ente público federal", argumentaram os procuradores federais.

Ainda de acordo com a AGU, a notificação ficta feita nos termos da Súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho não se aplica à Fazenda Pública, a teor do Verbete 31/2008 do TRT-10. Essa Corte concordou com os argumentos da AGU e acolheu a preliminar de cerceamento de defesa para declarar nula a notificação da UFT, determinando o retorno dos autos à origem para regular notificação e prosseguimento do feito.

Processo 0001220-96.2015.5.10.0812

Fonte: Conjur

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro