|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.10.07  |  Consumidor   

Seguro de vida não pode ser alterado devido a elevação de faixa etária

O aumento do prêmio do seguro de vida deve ocorrer com base na regra vigente no início da contratação. O entendimento é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do TJRS, confirmando sentença que determinou à Sul América Seguro de Vida e Previdência manter contrato originalmente firmado com a autora da ação.

Conforme o colegiado, a troca de faixa etária da segurada não é motivo para elevação da cobrança do seguro. Para os magistrados, houve afronta ao Código de Defesa do Consumidor e da boa-fé objetiva norteadora das relações contratuais.

A segurada Maria do Carmo de Lima Pinto narrou que, depois de 20 anos de contratação do seguro, a Sul América estabeleceu um programa de readequação contratual. Salientou que o novo contrato é abusivo porque, ao invés de aumentar o valor do capital segurado em caso de morte, com o passar dos anos, diminuiu o valor da possível indenização.

A seguradora recorreu da sentença do Juizado Especial Cível de Porto Alegre. Alegou que o contrato de seguro é temporário, com previsão expressa de não renovação. Sustentou ter efetuado a alteração contratual devido à nova regulamentação do setor, a qual também impossibilita a renovação dos atuais seguros que administra.

Segundo a recorrente, ainda, o envelhecimento em massa dos segurados tornou necessário o reequilíbrio da “carteira de vida”.

Para o relator do processo, Carlos Eduardo Richinitti, paga-se seguro de vida, “com certeza não para resguardar a juventude, mas sim, e, principalmente, o ocaso da existência.” Quando o risco aumenta, frisou, é chegado o momento de a seguradora fazer a sua parte e, entretanto, muda a regra do jogo.

Reiterou ser “normal, ante o aumento da idade, que o prêmio seja majorado com base na regra vigente do início da contratação, sendo absolutamente irregular pretender, sob o fundamento de exercício do direito de não revonar, alterar, em verdade, aquilo que estava contratado”. (Proc. nº 71001344316).

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Fonte:TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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