|   Jornal da Ordem Edição 4.301 - Editado em Porto Alegre em 20.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.09.12  |  Consumidor   

Seguro é condenado a realizar pagamento integral

Não se exige para a constatação da inaptidão que o autor se torne inválido para toda e qualquer tarefa, pois a invalidez é plena apenas para o trabalho específico nas Forças Armadas, fato este que se tornou motivador de sua reforma.

O Bradesco Vida e a Previdência S/A deverão pagar a um primeiro-sargento mais de R$ 290 mil por incapacidade definitiva para o serviço na Marinha. O juiz da 23ª Vara Cível de Brasília condenou as rés solidariamente em 1ª instância.

De acordo com o segurado, este foi considerado incapaz para o serviço militar em razão de doença incapacitante no joelho, denominada condromalácia da rótula, fazendo jus a receber o pagamento da apólice de seguro por incapacidade perene. Comunicou o Bradesco, lhe sendo pago apenas o valor de R$ 4.601,52, sob o argumento de que sua situação seria parcial. O homem requereu então o pagamento integral da indenização.

O banco sustentou que o seguro contratado não se dirige exclusivamente à atividade militar, que a lesão sofrida pelo autor não é definitiva, o que a exclui da cobertura do contratual e que o limite da indenização deve corresponder valor de R$ 92.030,40. Alegou que o autor não é total ou permanentemente inválido, não estando totalmente incapacitado para o trabalho, sendo esta uma condição para o pagamento da apólice. Afirmou que o homem é acometido de limitação parcial do joelho direito, cuja cláusula contratual prevê o pagamento de 5% da capital segurado e que, por essa lesão, já foi indenizado.

O juiz decidiu que não se exige para a constatação da incapacidade definitiva que o autor se torne inválido para toda e qualquer tarefa, dentro de sua nova condição física, pois a invalidez é plena apenas para o trabalho específico na Marinha, fato este que se tornou motivador de sua reforma. Quanto à apólice que deve ser considerada para o fim de pagamento, esta deve ser a vigente à data em que o segurado foi considerado inválido permanentemente para o serviço militar.

Processo nº: 29593-6

Fonte: TJDFT

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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