O trabalhador prestava eventuais serviços à empresa terceirizada de segurança. No dia do acontecimento, a empresa havia sido contratada para fazer a segurança de um evento em uma boate.
Por unanimidade de votos, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves e deu provimento parcial ao recurso de um funcionário agredido na saída do evento em que trabalhava. Trata-se, para os desembargadores da Turma Julgadora, de um acidente de trabalho de responsabilidade solidária – quando duas ou mais empresas são responsáveis pelo problema ocorrido. O funcionário deverá receber uma indenização no valor de 5 mil reais por danos morais.
O trabalhador prestava eventuais serviços à empresa terceirizada de segurança. No dia do acontecimento, a empresa havia sido contratada para fazer a segurança de um evento em uma boate. Ao deixar o local por volta das 5h da manhã, ele foi abordado por cinco homens na rua e sofreu diversas agressões, precisando ser levado a um hospital. Por conta de as agressões terem ocorrido próximas ao local e terem sido motivadas por uma discussão iniciada dentro do estabelecimento, foram declaradas culpadas as empresas organizadoras do evento na boate. Nenhuma delas arcou com as despesas referentes ao tratamento das lesões.
Além da indenização, o funcionário solicitou, na ação ajuizada contra as empresas, um reconhecimento de vínculo empregatício, visto que ele trabalhava para uma empresa de segurança todas as sextas-feiras e, eventualmente, aos sábados. Segundo relatado no processo, ele teria sido admitido no dia 5 de outubro de 2013 e exerceu a função de segurança, com remuneração por dia de trabalho, até o dia 21 de dezembro do mesmo ano. Entretanto, o vínculo não foi reconhecido. "Apesar de não ter sido reconhecido o vínculo de emprego, a situação que emana dos autos é que o trabalho foi determinante para a ocorrência das agressões sofridas pelo autor", aponta Ricardo Carvalho Fraga, relator do processo. "Tratando-se de ação indenizatória decorrente de acidente do trabalho, a responsabilidade do tomador de serviços é solidária".
Fonte: TRT4