|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

04.03.11  |  Dano Moral   

Segurança não consegue indenização por uso de sua imagem na TV

Um segurança solicitou na justiça indenização por uso de sua imagem sem autorização. Para a Justiça do Trabalho, não foi constatado, no caso, efetivo dano moral, já que ele desempenhava a mesma função desde sua contratação, quando ficou ciente de que o programa seria exibido da forma como era gravado. A decisão foi do TST.

Para o trabalhador, a simples utilização de sua imagem sem autorização possibilitaria a indenização por danos morais. A pretensão foi acolhida na primeira instância. No entanto, foi outro o entendimento do TRT2 (SP), que deu provimento ao recurso da empresa para absolvê-la da condenação por violação de direito de imagem.

O TRT ressaltou que a situação é diferente daquela em que o empregado é contratado para determinada função e vê-se surpreendido pela aparição de sua imagem em canal de televisão. Frisou que, conforme foi narrado pelo trabalhador, ele desempenhava, desde sua contratação, a função de segurança em programa que certamente ia ao ar, nos moldes em que era gravado. Portanto, segundo o Regional, pode-se falar que houve autorização tácita e concordância com os termos do contrato de trabalho, nas condições oferecidas pela empregadora.

Além disso, o Tribunal Regional destacou que a simples participação do segurança nos programas “não denegriu a sua imagem, nem se pode falar que por causa disso foi objeto de gozação por parte de colegas e familiares”. Afinal, observou, “o autor aparecia como segurança, e não como o cônjuge desafiado ou traído”. Dessa forma, o TRT não constatou a ocorrência de efetivo dano moral, “que tenha atingido o íntimo do autor, sua vida cotidiana ou mesmo seu relacionamento no círculo social”. Nesse sentido, entendeu que o apelo não merecia acolhimento porque o pedido foi formulado referindo-se especificamente a dano moral por uso de imagem.

O segurança ainda apelou com recurso de revista, mas o TRT2 negou seguimento a seu apelo. Foi então que o trabalhador interpôs agravo de instrumento ao TST. O relator na Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, não vislumbrando violação direta e literal do artigo 5º, X, da CF, nem afronta à literalidade do artigo 20 do Código Civil, salientou que, conforme bem esclareceu o Tribunal Regional, “há direito de indenização se a divulgação da imagem ferir a honra, boa fama ou respeitabilidade do indivíduo, ou se for utilizada para fins comerciais, hipóteses que não restaram configuradas na situação dos autos”.

A Segunda Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao agravo de instrumento do trabalhador e manteve, assim, a decisão do TRT2. (AIRR - 37240-76.2007.5.02.0202 )


Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro