|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.05.12  |  Dano Moral   

Seguradora de veículo é condenada a indenizar por danos morais

A cliente, portadora de necessidades especiais, teve sua locomoção limitada por falta do veículo por mais de 30 dias, devido a um acidente de trânsito que ocasionou a condução do carro a uma oficina credenciada, mas a cobertura do seguro foi negada.

O Bradesco Auto RE Companhia de Seguros foi condenado pelo juiz da 25ª Vara Cível de Brasília ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais e obrigado a autorizar o conserto de veículo segurado com cobertura dos reparos necessários. A cliente celebrou um contrato de seguro de um veículo Citroen C3, mediante a Corretora Taurus Corretora de Seguros LTDA, pago em única parcela com cheque.

Devido a um acidente automobilístico, o veículo foi levado para uma oficina credenciada, mas a cobertura do seguro foi negada, sob alegação de que a proposta de contrato foi substituída por outra, parcelada em quatro vezes, mas que a última prestação não havia sido quitada.

A consumidora solicitou então a cobertura dos reparos no veículo, além de indenização por danos morais à Justiça. A cliente é portadora de necessidades especiais e aposentada por invalidez em razão de câncer, com metástases, e teve sua locomoção limitada por falta do veículo por mais de 30 dias.

A seguradora afirmou que como houve pagamento de apenas 75% do valor, o período de cobertura foi recalculado, conforme cláusula do contrato, então o acidente ocorrido ficou sem cobertura. Atribuiu responsabilidade exclusiva à empresa corretora, ao sustentar que não há qualquer vínculo entre a seguradora e a corretora, de modo que esta deve responder pelos danos causados.

De acordo com a sentença, foram celebradas duas propostas de seguro e houve falha na prestação dos serviços por parte dos fornecedores, ao gerarem duas propostas, com dados diversos, referentes ao mesmo veículo e mesma proprietária. A consumidoracomprovou adequadamente a quitação do valor, ao apresentar microfilmagem de cheque compensado no valor da prestação e isso evidenciou a boa-fé.

Não se pode é atribuir ao consumidor as conseqüências de negligência ou desorganização de prestadoras de serviços. Foi ilegítima a recusa de cobertura dos reparos no veículo. Fica claro o descumprimento da relação contratual.

O juiz julgou procedentes os pedidos e declarou a validade do contrato de seguro e a validade do pagamento, bem como determinou ao Bradesco que autorize, no prazo de 15 dias, o conserto do veículo segurado e proceda à cobertura dos reparos, descontada a franquia. Fixou multa em valor de R$ 6 mil em caso de descumprimento do prazo. E condenou a ré ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.

(Nº do processo: 2012.01.1.012882-6).

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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