A Companhia de Seguros Aliança do Brasil foi condenada a pagar R$ 76.293,49 a uma viúva e seus filhos. O valor é referente à diferença do seguro de vida de seu esposo, vítima de homicídio. Ele tinha apólice que dava cobertura, em caso de morte acidental, no valor de R$ 142.879,80. Os beneficiários eram a esposa, que deveria receber 34% dessa quantia, e os dois filhos, com direito a 33% cada. Com o falecimento do cônjuge, ela acionou a empresa, devidamente amparada por alvará judicial, para receber o seguro. Porém, a seguradora pagou apenas R$ 66.586,31, sendo R$ 22.639,35 para a mãe e R$ 21.973,48 para cada filho.
Alegando que a companhia pagou o correspondente a menos de 50% do valor devido, a autora promoveu ação de execução por título extrajudicial. A empresa afirmou nos autos que se recusou a pagar o valor total em virtude do inquérito policial ter apontado que o homicídio foi motivado por vingança. "O segurado contribuiu para o agravamento do risco da sua própria morte".
O juiz Giacumuzaccara Leite Campos, titular da Comarca Vinculada de Penaforte, condenou a seguradora, por sentença resolutiva de mérito, a pagar a diferença do seguro. Além disso, determinou que a Aliança Brasil arcasse com as custas processuais e os honorários advocatícios, de 10% sobre o valor da causa. Fixou também multa de 1% sobre o valor da condenação pela litigância de má-fé da seguradora. "Ainda que o agravamento do risco para efeito de eximir o ente securitário do seu ônus de cobertura do sinistro deve decorrer de ato e vontade própria do segurado e não de terceiro, como ocorreu no presente caso", considerou o juiz.
Inconformada, a Companhia de Seguros Aliança do Brasil entrou com apelação cível no TJCE requerendo a reforma da decisão. Argumentou ter ficado evidente "que existiu uma dúvida fundada quanto ao sinistro, caracterizado, dentre outras circunstâncias, no motivo vingança, que ensejou o homicídio do segurado".
Ao julgar o recurso, a 6ª Câmara Cível decidiu manter a sentença de 1º grau. O relator da ação, desembargador Jucid Peixoto do Amaral, ressaltou que "no caso sob exame, verifica-se que a ré litigante possui dolo de agir de modo a imputar como fato incontroverso uma conduta ilícita por parte do segurado, em sentido contrário ao verificado no decorrer dos autos". (nº 19455-65.2007.8.06.0000/0)
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Fonte: TJCE
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759