|   Jornal da Ordem Edição 4.309 - Editado em Porto Alegre em 31.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.05.12  |  Consumidor   

Seguradora terá que indenizar agricultor

Pedido de recebimento do seguro DPVAT foi negado pela empresa, que alegou não haver provas suficientes de invalidez permanente, ainda que o autor tenha apresentado declaração médica e laudo.

A Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros foi condenada a indenizar no valor de R$ 1.350,00 um agricultor, referente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT). Segundo os autos, o autor ficou com invalidez permanente em um dedo da mão direita, após acidente de trânsito. O sinistro ocorreu em outubro de 2007, conforme boletim de ocorrência juntado ao processo. O agricultor solicitou, administrativamente, o recebimento do seguro DPVAT, no valor de R$ 13.500,00. A Bradesco Seguros, no entanto, negou o pedido.

Por esse motivo, ajuizou ação solicitando o pagamento da indenização. Alegou ter provas suficientes que demonstram a invalidez permanente, como a declaração médica hospitalar e o laudo médico juntados aos autos.

Em contestação, a seguradora defendeu a inexistência de prova quanto à invalidez total e permanente. Em dezembro de 2011, o juízo da Comarca de Aiuaba julgou o pedido improcedente "ante a ausência do direito à verba securitária pretendida".

Inconformado, o agricultor interpôs apelação no TJCE, objetivando modificar a sentença. Argumentou que tinha direito a receber o seguro, conforme determina a Lei nº 11.649/07.

Ao relatar o processo, o desembargador Francisco Sales Neto destacou que "analisando detidamente os fólios processuais, verifica-se que foi carreado junto com a exordial laudo do Instituto Médico Legal, no qual consta que o agricultor restou acometido de incapacidade permanente por debilidade". O desembargador também explicou que, segundo a tabela de cálculos editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), para "hipóteses como a ora em tablado, faz o apelante jus a 10% do valor da indenização máxima da invalidez total", que é R$ 13.500,00.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso, reformou a sentença e condenou a seguradora a pagar o valor de R$ 1.350,00, devidamente corrigido.

nº 0001905-59.2010.8.06.0030

Fonte: TJCE

 

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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