|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.12.14  |  Diversos   

Seguradora terá de pagar despesas médicas de homem que sofreu acidente

O homem ajuizou ação de cobrança de seguro obrigatório por invalidez permanente contra a seguradora, pleiteando o recebimento de indenização de R$ 13.500 mil pelo acidente de trânsito que sofreu. O autor fraturou a extremidade do úmero, o que lhe causa dores frequentes e o impede de trabalhar em atividades que exijam força.

A decisão da Comarca de Edéia, que condenou a Itaú Seguros S/A a pagar indenização a E. M. de O. no valor de R$ 4.725 a título de indenização por invalidez do seguro obrigatório (DPAVT), foi mantida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos. A seguradora também terá de ressarci-lo em R$ 2.700, em decorrência das despesas que teve em razão do acidente que sofreu. A relatoria do processo foi do desembargador Orloff Neves Rocha.

Consta dos autos que E. ajuizou ação de cobrança de seguro DPVAT por invalidez permanente contra a seguradora, pleiteando o recebimento de indenização de R$ 13.500 pelo acidente de trânsito que sofreu. E. fraturou a extremidade do úmero, o que lhe causa dores frequentes e o impede de trabalhar em atividades que exijam força. Segundo ele, a Itaú Seguros se negou a pagar o seguro e os gastos que teve com o tratamento. Em 1º grau, o juízo considerou os pedidos parcialmente procedentes e condenou a seguradora a indenizar o homem pela porcentagem equivalente à invalidez que foi acometido e também pelas despesas médicas.

No entanto, em recurso, a empresa alegou que os documentos apresentados por E. eram impróprios para comprovar as despesas realizadas, além da ausência de nexo causal entre o sinistro e os gastos. Orloff Neves considerou que os documentos apresentados pelo segurado, de fato, comprovam as despesas, de R$ 3.200, realizadas em decorrência do acidente - com procedimento cirúrgico, consulta com especialista, medicamentos e entre outros. No entanto, o desembargador ressaltou que o limite máximo de ressarcimento pela seguradora é de R$ 2.700 - valor estabelecido pela Lei de nº 6.194/74.

Não satisfeita, a Itaú Seguros interpôs recurso novamente, alegando que, para o recebimento de despesas médico-hospitalares, é necessário que sejam provadas as despesas efetuadas pela vítima com os gastos. Orloff Neves ponderou que estão devidamente comprovados o sinistro e as despesas médicas e que é devido o reembolso do valor apresentado em recibos, cupons fiscais e extratos de conta hospitalar. O magistrado concluiu que não foi apresentado qualquer fato novo que enseje modificação do julgado.

Agravo regimental na apelação cível (201293051608)

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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