|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.01.14  |  Diversos   

Seguradora terá de corrigir valor de apólices feitas há mais de 40 anos

A empresa teria se negado a pagar as indenizações sob o argumento de que a moeda mudou e, por causa da desvalorização do capital e da falta de cláusulas de correção monetária, o valor seria negativo.

A Sul América Companhia Nacional de Seguros de Vida S/A foi condenada ao pagamento das indenizações dos contratos de um segurado, devidamente corrigidos monetariamente pela Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) e pelo índice Nacional de Preços do Consumidor (INPC), a partir da data de sua contratação. Ele realizou três contratos com a seguradora nos anos de 1966, 1968 e 1976 e faleceu em 1987. A decisão é da juíza Rozana Fernandes Camapum, da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia.

Os filhos do segurado pleitearam o ressarcimento dos contratos nos valores de Cr$40.000.000,00; Ncr$50.000,00 e Cr$110.000,00. Eles afirmam, que os dois primeiros seguros foram feitos com plano de carência e pagamento de 20 prestações, no caso do primeiro, e 30 parcelas, no segundo. O critério utilizado para o último foi na forma Vida Inteira - crescente e previsão de prêmios anuais.

Segundo os filhos, foram cumpridas todas as obrigações assumidas pelo pai, no entanto, a seguradora se negou pagar as indenizações porque a moeda mudou e, por causa da desvalorização do capital e da falta de cláusulas de correção monetária, o valor é negativo.

Os autores requereram, também, a obrigação de indenizar pelos pagamentos dos prêmios durante 21 anos e até a data da morte do pai. Com a morte da viúva do segurado e de um de seus filhos, o prêmio do seguro foi requisitado pelos seus netos.

Para a magistrada, a falta de pagamento da indenização implica em enriquecimento ilícito e a correção monetária tem como fim recompor o valor da moeda. De acordo com ela, a seguradora está de posse dos valores dos prêmios há mais de 47 anos, tendo o dever de pagar a indenização, na ocorrência do sinistro. Rozana ressaltou que, na época da contratação dos seguros, já estava instituída no País a correção monetária e a inflação já era constante. A ausência nos contratos, ela observou, decorreu da falha do serviço e da negligência da seguradora, que tinha obrigação de cumprir o contrato.

"Não é justo e ético vir ela a ser beneficiada, quando violou de forma cristalina a boa fé objetiva", frisou. Rozana determinou ainda, a inclusão dos netos do segurado como beneficiários dos contratos.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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