|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.11.13  |  Consumidor   

Seguradora será ressarcida por incêndio em estacionamento de estádio

A empresa pagou ao homem o montante pelos danos causados em seu carro durante uma partida de futebol, mas, será ressarcida do valor, pois o incidente ocorreu no pátio interno do estabalecimento onde estava estacionado.

Foi determinado que a Administradora de Estádios do Estado de Minas Gerais - Ademg, o Clube Atlético Mineiro e Via Park Estacionamento Ltda, solidariamente, paguem indenização de mais de R$ 50 mil à Zurick Minas Brasil Seguros SA. A seguradora reembolsou um homem pelo incêndio que destruiu seu veículo, quando estava no estacionamento interno do Estádio Governador Magalhães Pinto, "Mineirão", em 2009.
 
Segundo a seguradora, o carro foi danificado por incêndio no pátio interno do Mineirão, e ela deve ser ressarcida do valor pago ao dono do carro, pois os responsáveis pelo estacionamento é que devem responder pelos danos ocasionados.
 
O Clube Atlético Mineiro alegou que no contrato firmado com a Via Park, esta seria a responsável pelo estacionamento e pelos danos ocorridos com o veículo. Em similar abordagem, a Ademg argumenta que o clube de futebol seria o responsável pela administração da partida e do estacionamento. A Via Park também buscou a sua defesa, alegando que no Estatuto do Torcedor a autarquia (Ademg) recebe contraprestação pelo uso do estádio e do estacionamento.
 
Examinando a Lei Estadual nº 11.167/93, a juíza destacou que a Ademg é a responsável pela administração do estádio. Através de convênios pode autorizar o uso do estádio e suas dependências. Apesar do contrato, em que o Via Park se torna o administrador do estacionamento, o clube também é responsável, pois recebe R$5 mil por partida pelo uso do mesmo.
 
A juíza demonstra que, segundo o Estatuto do Torcedor, os clubes e organizadores de eventos se tornam prestadores de serviços e torcedor é considerado consumidor. Logo o torcedor é coberto pelo Código de Defesa do Consumidor. A juíza observou que é evidente o direito do torcedor de reparação pelos danos que decorram de falhas de seguranças. "O torcedor ao comprar um ingresso para assistir determinada partida, contrata os serviços do clube a que se vincula, de forma objetiva, a vários deveres, entre eles prestar a segurança devida", acentuou.
 
"Cumpre à empresa ressarcir os prejuízos advindos de dano e furto de veículos ocorridos no estacionamento, ainda que gratuito, de estabelecimentos comerciais", afirmou a magistrada, baseando-se em decisões de tribunais superiores.
 
Esta decisão, por ser de 1ª Instância, cabe recurso.
 
Processo: 1295638-33.2012.8.13.0024

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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