|   Jornal da Ordem Edição 4.391 - Editado em Porto Alegre em 25.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.03.13  |  Diversos   

Seguradora será indenizada por colisão de veículo

Um Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, anexado aos autos, comprovou os fatos alegados na inicial, sendo reconhecida a responsabilidade objetiva da administração pública no caso.

O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a pagar o valor de R$ 9.516,98, a título de indenização por danos materiais, causados à empresa Indiana Seguros S/A, acrescido de juros e correção monetária. O motivo do ressarcimento foi uma colisão causada por veículo da Secretaria Estadual da Saúde Pública do estadual (Sesap) contra um veículo segurado pela empresa. O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal (RN), julgou o caso.

De acordo com a autora, no dia 9 de novembro de 2008, por volta das 17h30, o veículo vítima do sinistro trafegava pela BR-101, Km 9, em Natal, quando o veículo Renault, de propriedade da ré, ao tentar ultrapassagem, acabou colidindo contra o segurado pela Indiana Seguros S/A. Relatou ainda que o fato ocorreu por exclusiva culpa do representante do ente público, que não se atentou para os outros carros ao seu redor. Afirmou que o automóvel vítima possuía apólice de seguros, e que este foi utilizado para arcar com todos os prejuízos no automóvel. Após os reparos realizados pela seguradora, foram enviadas as contas do sinistro para o Estado, que se absteve de pagá-las mesmo havendo propostas de acordo.

De acordo com a empresa, todo o ocorrido da colisão encontra-se retratado no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito de n° 488.238, anexo aos autos do processo. Ela fundamentou o seu pedido no art. 786 do Código Civil, que ressalva a legitimidade da seguradora para propor a ação, além da Súmula n° 188 do STF, sobre a ação regressiva contra o causador do dano.

Ao examinar os autos, o magistrado observou que as alegações do autor, os fatos narrados e a documentação comprovam que o evento danoso foi praticado pelo agente, no exercício das funções de motorista do veículo oficial, posto que o documento de trânsito é bem claro quanto as posições e ações de cada carro no ocorrido.

Para ele, ficando comprovada a conduta lesiva da administração pública, quando existente o nexo causal entre os danos comprovados, é causa para responsabilização do Estado do Rio Grande do Norte, na forma do art. 37, §6º da Constituição Federal.

Processo nº: 0800091-76.2010.8.20.0001

Fonte: TJRN

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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