|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.08.11  |  Consumidor   

Seguradora ressarcirá idosa por negar atendimento

A empresa custeará cirurgia e material necessários ao bem-estar da cliente, que sofreu uma fratura.

A Fundação de Seguridade Social (GEAP) deverá custear procedimento e material necessários ao bem-estar de uma idosa que sofreu fratura, além de pagar indenização de R$ 10 mil, a título de compensação por danos morais. A sentença foi determinada pela 14ª Vara Cível de Natal (RN), que entendeu como relação de consumo a relação existente entre a seguradora e a cliente.

A idosa alegou que é usuária adimplente do plano de saúde. Solicitou o tratamento cirúrgico e o material, que incluía órtese e prótese que precisava, em razão de seu grave quadro de saúde. No entanto, não teve o procedimento autorizado pela fundação. Afirmou, ainda, que tal atitude da empresa não é lícita. Assim, requereu liminar determinando que a GEAP pagasse a cirurgia e o material necessário, além de compensação por danos morais.

A seguradora contestou afirmando que a negativa decorreu da ausência de cumprimento de três itens regulamentares: o 10.2.7 do Regulamento do Plano de Saúde GEAP Essencial; o 11.6.1 do Manual do Assistido da GEAP; e o Manua l de Normas Técnicas e Procedimentos do Plano GEAP Essencial. Em virtude disso, negou a conduta ilícita que lhe foi atribuída e também as consequências jurídicas. Além disso, rejeitou a aplicação do CDC ao caso concreto.

Segundo a titular da 14ª Vara Cível de Natal, juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, houve dano moral, que no caso decorre da própria e vil situação vexatória do risco da vida e da periclitação da saúde, que veio a ser vulnerada com o comportamento adotado – ainda mais se tratando de pessoa idosa, de maior labilidade emocional, vítima de trauma no membro superior e sujeita à injusta negativa de atendimento. "Existe incidência de responsabilidade objetiva, portanto, e configuração de dever de indenizar", considerou a magistrada.

(Processo: 0027532-02.2009.8.20.0001 (001.09.027532-3))



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Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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