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NOTÍCIA

13.08.14  |  Dano Moral   

Seguradora que recusou pagamento de cobertura terá de indenizar loja

Com a recusa do pagamento previsto no contrato, a loja ficou sem estoque e, como não tinha capital de giro, ficou sem crédito na praça, teve títulos protestados e foi inscrita em cadastro de inadimplentes.

Uma loja de artigos esportivos irá receber de uma seguradora indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, porque a empresa não pagou a cobertura por furto ocorrido no estabelecimento. Com a recusa do pagamento previsto no contrato, a loja ficou sem estoque e, como não tinha capital de giro, ficou sem crédito na praça, teve títulos protestados e foi inscrita em cadastro de inadimplentes.
 
A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJMG, que condenou a seguradora também ao pagamento da indenização prevista no contrato para roubo e furto de bens, no valor de R$ 25 mil.
 
A loja Lotus Suplementos e Fitness Ltda. firmou o contrato de seguro com a Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A. em novembro de 2011, com vigência de um ano, para cobertura de furto/roubo de bens, recomposição de documentos, danos elétricos, vandalismo, incidência de raio, explosão, entre outros sinistros.
 
No dia 8 de dezembro de 2011, a loja foi arrombada e furtada. A proprietária acionou a Polícia Militar, que lavrou o boletim de ocorrência, no qual foram relacionados todos os bens furtados.
 
Ao acionar a seguradora, esta autorizou somente o pagamento de indenização relativo a uma televisão LCD, no valor de R$ 1.318. A Mapfre alegou que a documentação apresentada pela loja, notas fiscais e registros de entrada e saída de mercadorias, eram insuficientes para comprovar as perdas reclamadas.
 
Na ação, a proprietária da loja alega que, com a negativa da indenização securitária, ela não conseguiu repor o estoque para movimentar o seu comércio, perdeu muitas vendas e ficou impossibilitada de cumprir os compromissos com os fornecedores. Como consequência, o estabelecimento teve o nome protestado em cartório e inscrito em cadastro de inadimplentes.
 
O juiz de 1ª Instância condenou a seguradora ao pagamento da indenização por furto, prevista no contrato, no valor de R$ 25 mil, considerando que houve provas documentais e testemunhais do esvaziamento da loja pelos ladrões e que não há dúvidas de que o valor das mercadorias roubadas suplantam o teto do capital segurado. O juiz, entretanto, negou o pedido de indenização por danos morais.

A 10ª Câmara Cível do TJMG julgou a apelação, decidindo, por maioria de votos, pela concessão da indenização por danos morais. Na época, o desembargador Álvares Cabral da Silva, relator, fixou o valor da indenização em R$ 10 mil, sendo acompanhado pelo desembargador Veiga de Oliveira. Ficou vencido em parte o desembargador Gutemberg da Mota e Silva, que havia determinado somente o pagamento da indenização securitária.
 
Com base no voto minoritário, a seguradora interpôs embargos infringentes, que foram julgados por todos os atuais componentes da 10ª Câmara Cível.
 
A relatora dos embargos, Mariângela Meyer, afirmou que "tanto o encerramento temporário das atividades da empresa quanto a negativação do seu nome afetaram a imagem que o empreendimento possui perante o mercado, gerando um ‘desconforto extraordinário’ que atingiu o seu nome e sua tradição no mercado, com repercussão econômica".

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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