|   Jornal da Ordem Edição 4.586 - Editado em Porto Alegre em 08.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.09.11  |  Diversos   

Seguradora que descumpriu contrato terá que indenizar beneficiária

A cliente não pôde resgatar seguro de vida contratado por seu pai falecido, porque a empresa havia sustado o cheque sem comunicá-la.

Seguradora Vera Cruz S/A deverá pagar R$ 15 mil de indenização, devido ao descumprimento do contrato com uma segurada. A 7ª Câmara Cível do TJCE deu parcial provimento ao recurso apelatório interposto pela empresa e minorou o valor que esta deverá pagar de indenização à autora.
 
A cliente era beneficiária do "Seguro de Vida em Grupo" contratado pelo pai junto à empresa Vera Cruz. O pai faleceu em outubro de 1995, quando a filha tinha 8 anos. A mãe da menor reivindicou o pagamento do seguro, tendo recebido, em fevereiro de 1996, um cheque no valor de R$ 1.262,24, que foi depositado em uma conta de poupança no Banco do Brasil.

Dez anos depois, a filha completou a maioridade e dirigiu-se à agência bancária para resgatar o dinheiro, quando foi surpreendida com a informação de que a seguradora havia sustado o cheque emitido. Por esse motivo, ajuizou ação requerendo o valor do seguro atualizado, além de indenização pelo abalo moral e financeiro que sofreu. Alegou que teve o direito líquido e certo violado por conta da irresponsabilidade da empresa de seguros.

Em contestação, a Vera Cruz responsabilizou o banco por não ter comunicado à cliente que o cheque havia sido sustado. Defendeu que não praticou nenhum ato ilícito e pediu a improcedência da ação.

Em setembro de 2007, a seguradora foi, então, condenada a pagar R$ 4.114,96 referente ao valor atualizado do seguro e R$ 20 mil por danos morais. Inconformada, apelou ao TJCE, requerendo a reforma da decisão. Apresentou os mesmos argumentos defendidos na contestação. Alternativamente, solicitou a redução do valor.

Segundo o relator da apelação, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, "o ato praticado pela seguradora em frustrar a esperança de uma pessoa foi suficiente, creio, para causar considerável constrangimento, mal estar e, via de consequência, abalo moral à autora".

No entanto, o magistrado considerou as circunstâncias do caso e entendeu que a indenização arbitrada pela magistrada mostrou-se exorbitante. Com esse posicionamento, a 7ª Câmara Cível do TJCE deu parcial provimento ao recurso e fixou em R$ 15 mil a reparação moral, mantendo os demais termos da sentença. (Apelação nº. 0070037-37.2005.8.06.0001)


Fonte: TJCE

 

 

 

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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