|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.08.11  |  Consumidor   

Seguradora pagará tratamento domiciliar a menor com enfermidade grave

Segundo os médicos, os riscos de infecções são iminentes se a criança tiver que se deslocar até o hospital.

A Sul América Companhia de Seguro Saúde terá que fornecer tratamento na modalidade home care a um menino que ficou com sequelas em decorrência de afogamento.

O acidente ocorreu quando a criança tinha três anos de idade. Dentre as consequências, o menor teve tetraparesia espástica e convulsões. Em razão disso, ele vive traqueostomizado e gastrotomizado e, ainda, necessita de atendimento domiciliar. Segundo os médicos, os riscos de infecções são iminentes se a criança tiver que se deslocar até o hospital.

Ao solicitar o procedimento junto ao plano de saúde, a família teve o pedido negado. A Sul América alegou falta de cobertura contratual para o fornecimento do tratamento. Defendeu que o home care não consta no rol de procedimentos determinados pela Agência Nacional de Saúde Completar (ANS).

Ao analisar o caso, o Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza concedeu o pedido e determinou que a seguradora fornecesse imediatamente o tratamento à criança. Descontente com a decisão, a empresa interpôs agravo de instrumento no TJCE, requerendo a suspensão da decisão.

O relator do processo na 3ª Câmara Cível do TJCE, desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo, negou provimento e manteve a determinação do Juízo de 1ª instância. Em seu voto, o magistrado citou jurisprudências do TJCE, ressaltando que "vedar a ampla assistência domiciliar para dar seguimento a tratamento já iniciado em hospital é conduta abusiva, importando em violação ao CDC".

(Nº do processo: 6180-15.2008.8.06.0000)



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Fonte: TJCE


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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